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Estado de Emergência Nacional. Quais as Consequências?

CCSM, Estado de Emergência Nacional. Quais as consequências?

Devido à propagação da pandemia COVID-19 a nível mundial e de forma a travar com a proliferação e reduzir o risco de contágio do vírus, pela primeira vez na História, desde a existência da nossa actual Constituição da República Portuguesa (CRP), o Estado Português declarou Estado de Emergência.

O Estado de Emergência previsto no artigo 19º da CRP possibilita ao Estado suspender e/ou condicionar de alguns direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Como consequência o Governo concretizou as medidas tomadas, no âmbito do Estado de Emergência Nacional, pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, de forma a excepcional e temporária, que entraram em vigor às 00h00 do dia 22 de Março de 2020.

Deste diploma resultam algumas restrições de direitos fundamentais, destacando-se o direito de circulação e a liberdade económica, proporcionalmente adequadas em prol da protecção de um bem maior que é a saúde pública, procedendo-se, assim, a uma breve súmula das medidas tomadas pelo Estado Português.

Liberdade de Circulação

Governo optou por proceder à distinção entre três grupos populacionais, consoante o grau de risco de contágio do vírus, com medidas distintas para cada um:

1. O grupo de cidadãos que fica em confinamento obrigatório, quer seja num estabelecimento de saúde, quer seja no próprio domicílio, consoante indicação da Autoridade de Saúde. Integram este grupo cidadãos doentes com COVID-19, infetados com SARS -Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Quem violar a obrigação de confinamento obrigatório incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos de artigo 348º do Código Penal;

2. O grupo de cidadãos com idade igual ou superior a 70 anos de idade, cidadãos imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos, quer ficam sujeitos a um dever especial de protecção. O dever especial de protecção consiste na limitação da liberdade de circulação em vias públicas, ou vias privadas equiparadas a vias públicas, permitindo apenas deslocações que se destinem à manutenção de bens e serviços, por motivos de saúde e deslocações de curta duração para o exercício de actividade física ou passeio de animais de companhia.
Excepcionam-se os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que poderão, mediante baixa médica, circular para o exercício da sua actividade profissional.
Ressalva-se, ainda, que todos os profissionais de saúde e agentes de proteção civil, os titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais, que, em qualquer circunstância, não veem a sua liberdade de circulação limitada, uma vez que o exercício da sua actividade profissional é indispensável ao funcionamento do país.

3. Todos os restantes cidadãos que não estão englobados nos grupos descritos supra, ficam sujeitos ao dever geral de recolhimento domiciliário.
O dever geral de recolhimento domiciliário, implica uma menor restrição do direito de circulação, permitindo a circulação para:
• Aquisição de bens e serviços;
• Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
• Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
• Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
• Deslocações para acompanhamento de menores:
1. Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
2. Frequência dos estabelecimentos escolares para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;
• Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
• Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
• Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
• Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
• Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
• Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
• Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
• Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
• Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
• Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
• Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
• Retorno ao domicílio pessoal;
• Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
• Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

Todas as deslocações têm, obrigatoriamente, de ser de curta duração e devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente, as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

No âmbito laboral:

Todas as entidades empregadoras, cuja actividade seja compatível, têm que colocar os seus trabalhadores em regime de teletrabalho, exercendo a sua actividade profissional através do domicílio.

Economia

O Decreto n.º 2-A/2020 impõe a obrigatoriedade de encerramento dos seguintes estabelecimentos e instalações que compreendem as seguintes actividades:

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa, Circos, Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares, Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais, Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança, bibliotecas e arquivos, praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, campos de tiro; courts de ténis, padel e similares, pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares, piscinas; ringues de boxe, artes marciais e similares, circuitos permanentes de motas, automóveis e similares, velódromos, hipódromos e pistas similares, pavilhões polidesportivos, ginásios e academias, pistas de atletismo e estádios.

4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares (salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento) provas e exibições náuticas, provas e exibições aeronáuticas, desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Espaços de jogos e apostas:
Casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares, salões de jogos e salões recreativos.

6. Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins (com as excepção de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento, noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada); bares e afins, bares e restaurantes de hotel (exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes), esplanadas, máquinas de vending.

7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

No que concerne à suspensão de actividades, no âmbito do comércio a retalho o legislador suspendeu todas as actividades excepto aquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade, como é o caso exemplificativo da produção de fardas e máscaras para profissionais de saúde. Contudo, esta suspensão não se aplica aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva actividade, exclusivamente, para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou postigo, estando, neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Mantém-se a possibilidade do exercício das actividades de comércio por grosso.

Relativamente à suspensão de actividades no âmbito da prestação de serviço, são suspensas todas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade.

Casos especiais

Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais. O membro do Governo responsável pela área da economia pode, ainda, permitir:
- O exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração;
- Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
- Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores.

Verifica-se, ainda, a possibilidade para os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviço de proximidade, de requerer à autoridade municipal de proteção civil, autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

Regras a adoptadar pelos estabelecimentos que mantenham o devido funcionamento:

Todos os estabelecimentos que possam manter-se em actividade devem adoptar regras de higiene e segurança específicas para a não proliferação da epidemia COVID-19.
Neste sentido nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adoptadas as seguintes medidas:
- Assegurar uma distância mínima de dois metros entre pessoas;
- Permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos;
- Proibição do consumo de produtos no interior do estabelecimento.

Por outro lado, todas as actividades que se relacionam com a prestação de serviço e o transporte de produtos, devem ser respeitadas as necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direcção-Geral de Saúde.

O regime de atendimento prioritário adapta-se, igualmente, às necessidades conjunturais. Os estabelecimentos que mantenham a respectiva actividade devem atender com prioridade os profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

O atendimento prioritário deverá ser efectuado de forma organizada e conforme as regras de higiene e segurança, sendo que a sua divulgação deverá ser feita de forma clara e visível pelos responsáveis dos estabelecimentos em causa.

Em relação aos serviços públicos, as lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Culto

Todas as celebrações de culto e cariz religioso que impliquem uma aglomeração de pessoas ficam proibidas durante o período de Estado de Emergência. Neste contexto, também a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, que cada autarquia local deverá determinar.

Garantir a saúde pública

O membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar:
- A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;
- A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;
- A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS -CoV -2, bem como para o tratamento da COVID -19.

É, ainda, possível ao Estado recorrer à requisição civil, por decisão das autoridades de saúde, ou das autoridades de proteção civil, a fim de requerer quaisquer bens ou serviços a pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente, equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores.

No que concerne às áreas da administração interna, defesa nacional, transportes, agricultura, mar, bem como, energia e ambiente, o respectivo membro do Governo responsável determinam as medidas necessárias para que se garantam os serviços essenciais à produção e manutenção país.

A adopção das providências adequadas à efectivação do acesso ao direito e aos tribunais é garantida para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão.

Prazos

No que respeita ao Serviço Militar durante o período que durar o Estado de Emergência, não se irá verificar o cômputo do limite máximo de duração de contratos, pelo que, se suspenderá a contagem do tempo de serviço efectivo do respectivo militar.

Já nas as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.

Os regulamentos e actos administrativos de execução previstos no Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março, são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis.
Esta notificação será realizada através da publicação dos regulamentos ou actos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

Consequências do não cumprimento das medidas imposta pelo Estado de Emergência

As forças e serviços de segurança irão fiscalizar o cumprimento das medida decretadas pelo Governo, no âmbito do Estado de Emergência Nacional.

O incumprimento de qualquer uma das medidas impostas pelo Governo tem como consequência a prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

Jéssica Sampaio, Advogada Estagiária

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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