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Desconfinamento:
Transição do Estado de Emergência para Situação de Calamidade

CCSM, Desconfinamento: transição do Estado de Emergência para Situação de Calamidade

Face à evolução do controlo do contágio e do registo de casos de contágio de COVID-19, o Senhor Presidente da República entendeu não ser necessária a renovação do estado de emergência e aconselhou o desconfinamento gradual dos cidadãos.

Ora, esta fase de transição requereu uma reforma às regras do estado de excepção e nessa medida, o Conselho de Ministros publicou em Diário da República a Resolução n.o 33-A/2020, que declarou a situação de calamidade em todo o território nacional até as 23:59h do dia 17 de maio, não obstante, desta ser prorrogada ou modificada na medida em que a evolução da situação epidemiológica assim o justifique.

O presente diploma começa, desde logo, por separar os cidadãos em dois grupos:

I. O grupo do confinamento obrigatório

Em estabelecimentos de saúde, no respectivo domicílio ou noutro local que as autoridades definirem – que engloba os cidadãos que estão doentes com COVID-19, os infectados com SARS-COV2, e ainda, os cidadãos que a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham indicado vigilância ativa. Entretanto, a autoridade de saúde comunica às forças e serviços de segurança do local de residência para a aplicação das regras de confinamento obrigatório.

II. O grupo de dever cívico de recolhimento domiciliário

Em que os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas e permanecer no respectivo domicílio, excepto para as seguintes deslocações:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas; - (acresce ainda actividade profissional a atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado.)

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:
        i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
        ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

h) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;

i) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;

j) Deslocações para a prática da pesca de lazer;

k) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

l) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

m) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

p) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;

q) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

r) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

s) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

t) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

u) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

v) Retorno ao domicílio pessoal;

x) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

É portanto, permitida a circulação de veículos particulares para a realização destas actividades, bem como, para o abastecimento de combustível. Ressalva-se que, todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, nomeadamente a distância a observar entre as pessoas.

A regra da não concentração de pessoas na via pública mantém-se, porém, em sede deste diploma, concedeu-se uma maior amplitude. Ou seja, as forças e serviços de segurança, bem como, a polícia municipal irão fiscalizar o cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário e o aconselhamento da dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias.

No âmbito laboral e comércio

No âmbito laboral, permanece a obrigatoriedade do regime de teletrabalho em todo o exercício da actividade profissional que o permita.

Entretanto, a presente Resolução mantém o encerramento dos seguintes estabelecimentos:

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos; Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro cobertos; Courts de ténis, padel e similares cobertos; Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas cobertas ou descobertas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares; Velódromos cobertos; Hipódromos e pistas similares cobertas; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo cobertas; Estádios.

4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Espaços de jogos e apostas:
Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

6. Serviços de restauração ou de bebidas:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, [com as exceções daqueles mantiverem a respetiva atividade, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário]; Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; Bares e restaurantes de hotel; Esplanadas.

7. Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.

8. Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

São ainda suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como aquelas que estiverem inseridas em conjuntos comerciais, à excepção se tiver uma entrada autónoma e independente pelo exterior. No entanto, exceptuam-se à regra de suspensão de actividade os seguintes estabelecimentos:

1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição alimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17. Jogos sociais;
18. Centros de atendimento médico -veterinário;
19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22. Drogarias;
23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
29. Atividades funerárias e conexas;
30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33. Serviços de entrega ao domicílio;
34. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37. Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
38. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo);
39. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), nos termos previstos no artigo 16.o;
40. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
41. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46. Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50. Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Exceptuam-se ainda os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Em relação ao comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso, é possível aos seus titulares, na distribuição alimentar o seguinte:

i) Vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho (no entanto, a venda a retalho deverá exibir o respectivo preço de venda ao público e a possibilidade de aquisição sob forma unitária).

No entanto, se necessário deverão ser acauteladas medidas em relação às quantidades disponibilizadas a cada consumidor verificando se estas são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento. Para os titulares da exploração de estabelecimento de comércio por grosso que pretendam exercer o comércio a retalho ficam obrigados ao cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento social, de higiene, relativas a equipamentos de proteção individual e soluções de base alcoólica, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações, previstas no presente regime.

Neste diploma restituiu-se o aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designadamente conhecidos por “rent-a-car”, todavia meramente para finalidades específicas, tais como: para as deslocações permitidas que foram referidas acima; para o exercício de comércio a retalho ou prestação de serviço autorizadas; para assistência a condutores de veículos avariados, imobilizados ou sinistrados; e por fim, quando se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estados.

Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços

Em todos os locais onde são exercidas actividades de comércio e serviços destinados ao público, devem ser respeitadas as seguintes regras quanto à ocupação, permanência e distanciamento físico:

i) A ocupação máxima indicativa será de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;

ii) Assegurar a distância mínima de 2 metros entre as pessoas;

iii) Assegurar que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;

iv) Recorrer a mecanismos de marcação prévia para evitar situações de espera no interior dos estabelecimentos;

v) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas.

São ainda definidas, naturalmente, regras de higiene e sanitárias, definidas pela Direção-Geral da Saúde, a serem cumpridas no âmbito da prestação do serviço e transporte de produtos e pelos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, concentrando-se numa constante limpeza e desinfeção, diária e periódica, dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com as quais haja um contacto intenso ou um contacto direto com os clientes. Prevê-se assim que se promova, nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, um controlo efetivo do acesso aos clientes aos provadores, bem como uma higienização contínua no caso de trocas e devoluções ou retomas de produtos usados.

De modo também a assegurar a salvaguarda da saúde e segurança nestes estabelecimentos, é estabelecido que os mesmos devem disponibilizar soluções líquidas de base alcoólica – para trabalhadores e cliente -, junto de todas as entradas e saídas do estabelecimento, bem como no seu interior.

Tendo este diploma em vista uma gradualidade do levantamento das restrições, são agora estabelecidos horários de atendimento aos estabelecimentos que retomem a sua atividade a partir das 00:00h do dia 3 de maio de 20120 – entrada em vigor deste novo regime -, não podendo estes, em caso algum, proceder à sua abertura antes das 10:00h, prevendo-se ainda a possibilidade de encerramento em determinados períodos do dia para observância das já mencionadas regras de limpeza e desinfeção.

Quanto ao regime do atendimento prioritário nestes estabelecimentos, mantêm-se o já estipulado nos anteriores diplomas legais, observando-se uma prioridade quanto aos profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2010, com total observância do estabelecido no domínio das regras de higiene e do atendimento prioritário. Não obstante, as Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Por último, realça-se quantos a estes estabelecimentos comerciais e de serviços a exigência de um dever de informação claro e vísivel aos clientes, relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento por si.

Atividade física e desportiva

Sendo autorizadas as deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, as mesmas foram especificamente reguladas, de modo a assegurar o respeito pelas regras de higiene e sanitárias. Assim sendo, estabelece-se um limite máximo de 5 praticantes para o exercício de atividade física e desportiva com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até 2 praticantes, excetuam-se destes limites estabelecidos os atletas profissionais ou de alto rendimento.

Nestes termos, em contexto não competitivo, devem assegurar-se as seguintes condições:

a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;

b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;

c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;

d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

Eventos

Persiste a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores ao limite de 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Funerais

Quanto à realização de funerais, vigora o mesmo regime anterior, sendo que a mesma está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, que cada autarquia local deverá determinar, com a diretriz da não privação da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Consequências do não cumprimento das medidas impostas pelo Estado de Emergência

Durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos números 1 a 3 do artigo 6.o da Lei n.o 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto nesta resolução, constituem a prática de crimes, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 348.o e 347.o do Código Penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Lei n.o 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Jéssica Sampaio, Advogada Estagiária
Raquel Cunha, Advogada Estagiária

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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