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Alterações às medidas Excecionais e Temporárias

CCSM, Decreto-Lei Nº 20/2020, de 1 de Maio, Alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei Nº 20/2020, de 1 de Maio
Alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional e à classificação do vírus como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, a criação e aplicação de medidas excecionais e temporárias que controlassem a propagação e transmissão do vírus e permitissem o seu tratamento pelas Entidades de Saúde veio a revelar-se urgente e imprescindível. Neste sentido, o Estado de Emergência em Portugal foi decretado e renovado por duas vezes, desde o dia 18 de março, tendo cessado os efeitos da sua última vigência no transato dia 2 de maio.

Não obstante o fim da sua vigência, e não havendo cessado o perigo de saúde pública que lhe deu origem, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.o 20/2020, de 1 de maio, o qual determina um conjunto de medidas compatíveis com a retoma gradual da atividade económico-social, por um lado, e com a mitigação do risco de um retrocesso no sucesso das medidas adotadas desde 13 de março de 2020 com o Decreto-Lei n.o 10- A/2020, por outro.

Assim, com vista à promoção de medidas que permitam o distanciamento social e isolamento profilático com o mínimo impacto económico, o Decreto-Lei n.o 20/2020, de 1 de maio procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, nos moldes infra descritos, ajustando as medidas excecionais e temporárias à atual situação epidemiológica.

1. No domínio dos transportes

Desde logo, no âmbito do transporte coletivo de passageiros, as entidades públicas ou privadas responsáveis pela sua gestão e funcionamento devem assegurar, cumulativamente, uma lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, uma adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo e a limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima.

Em todo e qualquer tipo de transporte de passageiros, podem ser adotadas outras medidas adicionais, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

É, igualmente, obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos, incumbindo aos funcionários dos ditos estabelecimentos, o cumprimento desta exigência, sendo certo que a sua não utilização nos transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação punida com coima de valores que variam entre um mínimo de € 120,00 e um máximo de € 350,00.

2. No domínio laboral

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho.

Podem ainda, e apenas por motivos de proteção de saúde do próprio e de terceiros e exclusivamente no contexto da doença COVID-19, ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho – embora sem registo da temperatura corporal acusada -, podendo os trabalhadores que acusem temperatura superior à normal temperatura corporal ser impedidos de aceder ao local de trabalho.

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

Verifica-se ainda um reforço, durante a vigência do Estado de Calamidade, dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho ficando esta autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

De notar ainda que até ao dia 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tendo sido estabelecido o limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.o 1 do artigo 28.o da Lei do Serviço Militar até igual data.

Para efeitos do disposto na Lei n.o 102/2009, de 10 de setembro, as empresas devem elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

3. No domínio da gestão de resíduos

A taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode incidir sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019, devendo os municípios garantir a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei até 30 de junho de 2020. Se o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tiver ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de setembro de 2020.

4. No domínio da justiça

Nos processos judiciais que decorram em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 153.o do Código de Processo Civil, a assinatura dos outros juízes, para além do relator, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.

5. No domínio do registo civil

O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020. Estes documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após esta data, no caso do seu titular fazer prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

O Decreto-Lei n.o 20/2020, de 1 de maio começou a produzir os seus efeitos no transato dia 3 de maio, com exceção do consagrado no domínio judicial, cujos efeitos se consideram produzidos desde 13 de março de 2020.

Inês Ferraz Viana, Advogada-Estagiária.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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