
Orçamento de Estado de 2020: Alterações em Matéria Fiscal
Com a vida dos portugueses a retomar o seu rumo, aquelas questões antes postas de lado voltam a assumir importância, tal como as alterações que o Orçamento de Estado de 2020 trouxe ao nosso ordenamento jurídico.
Portanto, quanto às alterações respeitantes à matéria fiscal salientamos o seguinte:
I. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante IRS)
Neste contexto, revela salientar três aspetos:1. O regime fiscal do (novo) Direto Real de Habitação Duradouro;
2. Isenção parcial para trabalhadores independentes com idades compreendidas entre os 18 e 26 anos, pelo período de 3 anos;
3. Alteração do Regime dos Residentes Não Habituais;
4. Alterações em matéria de Dedução.
1. O regime fiscal do (novo) Direto Real de Habitação Duradouro
Em primeiro lugar, importa salientar o Direito Real de Habitação Duradouro foi consagrado no início do ano 2020, através do Decreto-Lei n.o 1/2020, de 9 de Janeiro (para conhecer o conteúdo deste direito real, consultar: O Direito Real de Habitação Duradoura.
Neste contexto, importa referir que os rendimentos, resultantes da constituição deste direito, serão tributados enquanto de Categoria F.
Contudo, quanto à liquidação de IRS, importa distinguir o seguinte:
a) O recebimento ou colocação à disposição, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal; ou,
b) Que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou ocorra a dedução, pelo proprietário, em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações, na parte respeitante à caução inicial.
Em ambos os casos há lugar ao pagamento de IRS no entanto, a taxa varia conforme a verificação da alínea a) ou b).
Assim, perante o momento identificado na alínea a) deverá ser aplicada uma taxa de 10%, enquanto que perante a situação da alínea b) será aplicada uma taxa de 28% [72.o/1 e 5 CIRS].
Por outro lado, caso o direito de habitação duradoura cesse, por acordo das partes, extingue-se, igualmente, o direito à redução da taxa acima, com efeito desde o início do contrato ou da sua renovação.
Neste caso, o titular destes rendimentos deve declarar este desiderato, no ano da cessação do contrato, de modo a regularizar a diferença entre o montante que foi efetivamente pago e o deveria ter sido pago, acrescido de juros compensatórios.
Aqui, poderá ser levantada a questão da caducidade da liquidação do imposto.
Por sua vez, quanto à possibilidade de dedução, para efeitos de IRS, é dedutível um montante correspondente a 15%, até ao limite de €502,00, no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário.
Acresce ainda, ao titular destes rendimentos, a obrigação de declarar, no ano em que a caução inicial seja tributável enquanto rendimento, a importância suportada a título de caução inicial.
Por último, o titular de rendimentos resultantes num Direito Real de Habitação Duradoura, deve emitir um recibo de quitação de todas as importâncias recebidas dos inquilinos, ainda que a título de caução, ou, entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
2. Isenção parcial para trabalhadores independentes com idades compreendidas entre os 18 e 26 anos, pelo período de 3 anos
A isenção parcial poderá ser aplicada, nos primeiros três anos de obtenção de rendimentos, mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Rendimento de Categoria A – rendimentos de trabalho dependente;
b) Idade compreendida entre os 18 e os 26 anos;
c) Não ser considerado dependente;
d) Conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
e) Rendimento coletável (incluindo os rendimentos isentos), igual ou inferior €25.075,00 (vinte e cinco mil euros e setenta e cinco euros).
A isenção, no primeiro ano, será de 30%, no segundo ano, de 20% e, no terceiro ano, de 10%, com o limite de €3.291,00, de €2.194,00 e €1.097,00, respetivamente.
Note-se que o mesmo sujeito passivo apenas pode usufruir uma vez deste regime e apenas é aplicável aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o presente ano (2020) ou seguinte(s) [329.o].
Acresce que, os sujeitos passivos devem invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar deste regime, por meio de comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Quanto à retenção na fonte, no que concerne a este regime, as entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.
Neste contexto, e ainda de forma a apoiar as fachas etárias mais jovens, foi consagrada a isenção de tributação, até ao limite anual global de €2.194,05 [5 vezes o valor do IAS [€438,81]], de trabalhadores cuja atividade resulte de contrato de trabalho ou de prestação de serviços (incluindo atos isolados), por estudante, considerado dependente, que frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
De modo a usufrui desta isenção de tributação, o sujeito passivo terá de submeter, via Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
3. Alteração do Regime dos Residentes Não Habituais
Quanto rendimentos líquidos de pensões (incluindo de categoria H) como os referentes a situações de pré-reforma e decorrentes de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões ou quaisquer regimes complementares de segurança social qualificados como rendimentos do trabalho dependente, os Residentes Não Habituais, em território português, passam a ser tributados à taxa de 10%, quando estes rendimentos não se considerem obtidos em território português, na parte em que os mesmos não originem uma dedução.
Contudo, importa salientar que o presente regime não se aplica aos sujeitos passivos que já se encontrem inscritos como residentes não habituais ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise ou sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.
4. Alterações em matéria de Dedução
Por sua vez, o valor que era possível deduzir, quanto a cada de dependentes, era de €126,00 e passou para €300,00, e, no caso de guarda conjunta, o valor a considerar passou de €63,00 para €150,00.
Ainda em matéria de dedução, por crédito de imposto por dupla tributação internacional, os titulares de rendimentos de diferentes categorias, obtidos no estrangeiro, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, salvo quando, por força de convenção para eliminar a dupla tributação, seja aplicado o método do crédito
de imposto no Estado da fonte não beneficie do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.
Acresce ainda, quanto à matéria da dedução, inclui-se aquisição de medicamentos de uso veterinário.
Por fim, as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, que paguem ou coloquem rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável, ficam obrigadas a proceder à retenção na fonte de rendimentos de capitais.
5. Outras Alterações Relevantes
Atualização dos escalões para o seguinte:

Por sua vez, foi consagrada uma norma interpretativa, que veio esclarecer a interpretação que deve ser feita dos artigos 22.o, 58.o, 72.o, 81.o e 119.o do Código do IRS, no sentido da Lei n.o 119/2019, de 18 de setembro, sobre a redução da taxa aplicável aos rendimentos prediais, resultante de contratos de arrendamento, destinados à habitação, em função da duração deste. Assim, foram excluídos, da aplicação da redução de taxa, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais, que Lei n.o 3/2019, de 18 de setembro não excluía.
No que concerne a esta disposição poder-se-á entender que as reduções de taxa, consagradas no art.o 72.o do CIRS, como respeitando apenas a arrendamentos habitacionais recua à data da criação do benefício, permite aos proprietários, que celebraram contratos de arrendamento não habitacionais, com a duração prevista na lei, poderem discutir em tribunal a constitucionalidade desta medida.
Quanto às mais-valias, considera-se que a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais) não se considera mais-valia, desde que se em resultado dessa afetação, o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.
No âmbito do regime simplificado, aplicação do coeficiente de 0,50 aos rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.
II. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante IRC)
Uma das mais relevantes alterações, quanto a IRC, é a possibilidade de as empresas deduzirem gastos respeitantes à aquisição de passes sociais em benefício dos seus colaboradores os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130 %.
Por sua vez, ocorreu o alargamento do regime previsto para os rendimentos de patentes aos rendimentos de direitos de propriedade intelectual associados a direitos de autor sobre programas de computador, desde que o direito de propriedade em causa tenha sido registado.
Foram, ainda, consagrados dois coeficientes para estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento: de 0,50 quando localizados em área de contenção e 0,35 para os restantes.
Quanto às Pequenas e Médias Empresas, cuja atividade económica seja de natureza agrícola, comercial ou industrial, beneficiarão de uma redução da taxa aplicável, para 17%, sobre os primeiros 25.000 € de lucro tributável, sendo o restante tributado à taxa normal (de 21%).
Com a entrada em vigor do novo orçamento de estado, o agravamento de 10 pontos percentuais, nas taxas de tributação autónoma, nos períodos de tributação em que o sujeito passivo apure prejuízo fiscal, deixou de ser aplicável no período de tributação de início de atividade e o seguinte.
Ainda, quanto às tributações autónomas, foi alterado o primeiro escalão respeitante ao custo de aquisição de viaturas [de €25.000,00 para €27.500,00] e os veículos movidos a GNL deixar de poder usufruir da taxa reduzida, passando a estar sujeitos às taxas normais.
III. Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante IVA)
Em primeiro lugar, acrescentaram-se os psicólogos e os intérpretes de língua gestual portuguesa ao elenco das profissões cujas prestações de serviços estão isentas de IVA.
Acresce a consagração da possibilidade de dedução de despesas respeitantes à eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
Quanto ao regime especial de isenção de IVA, foi consagrada a alteração do liminar máximo, referente ao volume de negócios do ano civil anterior, de €10.000,00 para €12.500,00. Contudo, no ano de 2020, e a título transitório, o liminar máximo aplicado é de €11.000,00.
Por sua vez, foi reduzido o prazo de mora para 12 meses, para que os créditos se considerem de cobrança duvidosa ou incobráveis (e, assim, suscetíveis de regularização do respetivo imposto) e do prazo de apreciação do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira para a regularização de imposto de créditos considerados de cobrança duvidosa para 4 meses.
Neste contexto, ocorreu um alargamento da certificação dos elementos necessários à regularização de IVA destes créditos a contabilistas certificados independentes, nas situações em que a regularização de imposto não exceda €10.000,00, por declaração periódica, enquanto que, nas restantes situações, a obrigação de certificação continua a recair apenas sobre Revisor Oficial de Contas.
No que concerne aos bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, foram incluídos os seguintes serviços:
a) Prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas;
b) Entradas em exposições, jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos (salvo, quando se encontrem isentos de IVA);
c) Prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção;
d) Águas residuais tratadas.
Por fim, devido a pandemia da doença COVID-19, e pelo período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, aplicam-se, ainda, as seguintes medidas:
a) Isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, desde que constem da lista de produtos médicos para o efeito, se destinem a à distribuição gratuita ou ao tratamento de pessoas afetadas pelo surto de COVID- 19, tal como na sua prevenção, desde que adquiridos pelo Estado, estabelecimentos e unidades de saúde que integrem o Serviço Nacional de Saúde e entidades com fins caritativos ou filantrópicos (para usufruir desta isenção será necessário preencher, ainda, algumas especificidades);
b) Redução da taxa aplicável a importações, transmissões e aquisições de máscara de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo.
IV. Imposto de Selo
Ao abrigo do Orçamento de Estado de 2020, passam a estar isentos de Imposto de Selo:
a) Os empréstimos (e os respetivos juros), por um ano, quando, exclusivamente, destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de risco a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital, com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a €5.000.000, de acordo com o último balanço acordado e os efetuados em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;
b) Os empréstimos (e os respetivos juros), por um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo. 1*
Neste contexto, foi consagrado, ainda, um agravamento da tributação em sede de Imposto do Selo pela utilização de crédito em virtude da concessão, no âmbito de contratos de crédito a consumidores [sujeitos à aplicação do Decreto-Lei n.o 133/2009, de 2 de Junho].
Contudo, importa referir que, quanto a factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas serão, novamente, agravadas, ressalvando-se contratos já celebrados e em execução.
V. Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante IMI)
No conceito de prédio rústico foram acrescentados os prédios afetos a uma utilização geradora de rendimentos pecuários.
Por sua vez, quando o sujeito passivo, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, resida em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral (até ao 4.o grau), poderá beneficiar da isenção de IMI, efetuando prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
Quanto aos prédios classificados por “outros” - quando os mesmos sejam dotados de autonomia económica – determinou-se para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.
Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, ou em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, estão sujeitos a um agravamento de tributação.
Os cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens, ou unidos de facto beneficiam, também, do regime de pagamento do IMI em prestações, mesmo no caso de prédios em compropriedade, quando afetos à habitação própria e permanente, em que esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
Quanto ao problema de saber qual o momento indicado para apresentar reclamações ou impugnação, quando há várias prestações de imposto a pagar, o Orçamento de Estado veio esclarecer que “Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última”.
VI. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (doravante IMT)
Nos termos do Orçamento de Estado de 2020, deixam de beneficiar de isenção de IMT as aquisições de imóveis, por instituições de crédito, quando os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos, desde a data da aquisição nem que o adquirente for uma entidade com relações especiais.
Houve, no âmbito do IMT, necessidade de alterar as regras, de modo a ajustar e, assim, abranger o Direito Real de Habitação Duradoura (mais sobre o Direito Real de Habitação Duradoura consultar: O Direito Real de Habitação Duradoura, portanto, e neste contexto, foi consagrado que, aquando da constituição deste direito real, a liquidação do IMT devida é sobre o valor da caução, entre outras medidas de definição do valor tributável.
Por sua vez, procedeu-se à atualização das taxas percentuais aplicáveis à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação e habitação própria e permanente.
Quando se encontre por liquidar IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares ou reconhecer assinaturas em documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas, sem apresentação do extrato da declaração de modelo oficial (para o efeito), acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que deverá ser arquivado e feita menção, no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.
VII. Benefícios Fiscais: Estatuto dos Benefícios Ficais e Código Fiscal do Investimento
Quanto às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa é aplicável a taxa de IRC de 12,5 %, quanto aos primeiros €15.000,00 (quinze mil euros) de matéria coletável.
No que respeita a benefícios fiscais na aquisição de viaturas GPL, estes deixam de estar consagrados, mantendo-se, contudo, a majoração de 130% para viaturas elétricas e 120% para viaturas movidas a GNL.
Ocorreu um alargamento da aplicação das isenções, em sede de IMT, Imposto do Selo e emolumentos, tal como de outros encargos legais devidos, no âmbito de operações de reorganização a entidades que não apenas sociedades, empresas públicas ou cooperativas.
Com o Orçamento de Estado de 2020, foram alargados os incentivos à reabilitação urbana ao arrendamento habitacional a custos a acessíveis.
Sendo alterado o prazo para realização de obras, anteriores ao pedido de avaliação, de dois para quatro anos, ficando isentos de tributação em sede de IRS e IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, pelo período de duração dos respetivos contratos.
Acresce, a alteração do prazo de reinvestimento, em aplicações relevantes, dos lucros retidos seja aumentado para 4 anos (anteriormente 3 anos), tal como o montante máximo do reinvestimento para € 12.000.000,00 (anteriormente €10.000.000,00).
Por sua vez, passam a considerar-se aplicações relevantes os ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, mediante o cumprimento de determinados requisitos.
Quanto a ativos, adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao exercício da opção de compra, pelo sujeito passivo, no prazo de 7 anos, desde a data da aquisição.
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VIII. Contencioso Tributário
QAlterado o artigo 104.o do CPPT: aplicação, no processo impugnatório, do artigo 57.o do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual, para além da entidade autora do ato impugnado, devem ser demandados os contrainteressados a quem a procedência do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado.
Aditado o artigo 35.o-A à LGT: as micro ou pequena empresas que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenham créditos tributários vencidos e não pagos, podem usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.
Miguela Pavão Caldeira, Advogada Estagiária;
Carlos Dias, Advogado, Sócio.
* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.
1* Para efeitos desta alínea, entende-se por existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.