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Decreto-Lei Nº 26/2020

CCSM, Decreto-Lei Nº 26/2020
Decreto-Lei Nº 26/2020, de 16 de junho de 2020

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de março, que criou medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, nomeadamente, uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria imediata dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento dessas obrigações.

Nota Prévia

Na sequência da pandemia da doença COVID-19, que provocou impactos significativos nos rendimentos de várias famílias, na atividade das empresas e das entidades do setor social, suscetíveis de criar potenciais constrangimentos na capacidade de cumprimento pontual das suas obrigações, o Governo adotou, através do Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de março, medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, nomeadamente, uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria imediata dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento dessas obrigações. Criou-se, ainda no âmbito deste diploma, um regime especial de garantias pessoais do Estado e um regime especial de garantia mútua, que atenderam à excecionalidade e temporalidade do contexto.

Almejando-se a recuperação económica das empresas e famílias nacionais, surge o novo Decreto-Lei n.o 26/2010, de 16 de junho, que procede à segunda alteração do DL n.o 10-J/20 (devendo-se a primeira alteração do mesmo, por apreciação parlamentar, à Lei n.o 8/2020, de 10 de abril), atualizando as medidas previstas neste diploma, estabelecendo-se o novo regime nos moldes infra descritos. As alterações estarão salientadas a negrito.

Linhas oriendadores da atualização do DL nº 10-J/2020

- Alargamento das Entidades Beneficiárias
- Alargamento do âmbito das Operações de Crédito
- Ampliação da moratória a todos os Contratos de Crédito Hipotecário, bem como ao Crédito aos Consumidores para finalidade de Educação (incluindo para formação académica e profissional)
- Extensão da vigência da Moratória
- Ajustamentos ao regime especial de concessão de Garantias Pessoais prestadas pelo Estado

Entidades Beneficiárias

1. Empresas

De modo a serem consideradas legítimas beneficiárias das medidas de apoio previstas no DL n.o 10-J/2020, as empresas teriam de preencher – cumulativamente – as demais condições:

i. Ter sede e exercer atividade económica em Portugal;

ii. Serem classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;

iii. Não estejam, a 18 de março de 2010, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.o 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

iv. Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social (SS), não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

2. Pessoas Singulares

Seriam ainda beneficiárias das medidas de apoio, as pessoas singulares que, a 16 de junho de 2020, além de preencheram as condições referidas nos pontos iii) e iv) supra mencionados, tenham ou não residência em Portugal e estejam, ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:

i. Situação de isolamento profilático ou de doença (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual);

ii. Prestação de assistência a filhos ou netos (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual);

iii. Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;

iv. Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

v. Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (nos termos do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual);

vi. Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa ou quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20 % do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.

- Nos termos do disposto no n.o1 do art. 13.o-A do DL n.o 26/2020, o regime previsto para as pessoas singulares deve ser interpretado de forma a abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei os Empresários em Nome Individual, Instituições particulares de Solidariedade Social e Associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, (exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.o do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.o 59/2018, de 2 de agosto) que, a 16 de junho de 2020, preencham as condições referidas nos pontos iii) e iv) supra mencionados quanto às empresas e tenham domicílio ou sede em Portugal; bem como as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, na mesma data mencionada, preencham as condições dos pontos i); iii) e iv) supra mencionados quanto às empresas, excluindo as que integrem o setor financeiro*.

*considera-se que fazem parte do setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.

- Nos termos do n.o 4 do art. 13.o-A do presente diploma, sem prejuízo das condições de acesso supra explanadas, durante o período de vigência do presente decreto-lei é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

Operações Abrangidas

As medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social aplicam-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito; sociedades financeiras de crédito; sociedades de investimento; sociedades de locação financeira; sociedades de factoring; e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.

As medidas de apoio aplicam-se, ainda, às seguintes operações de crédito, quando contratadas por entidades beneficiárias que sejam pessoas singulares:

i. Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;

ii. Crédito aos consumidores, nos termos do DL n.o 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional.

Não obstante, tais medidas não encontram aplicação nas seguintes operações:

i. Crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

ii. Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;

iii. Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

- Por força do disposto no n.o 2 do art. 13.o-A do presente DL, as disposições relativas às operações abrangidas por estas medidas de apoio extraordinário devem ser interpretadas no sentido de abranger qualquer forma de crédito bonificado, incluindo para habitação própria permanente, que preencha as condições de elegibilidade exigidas no diploma.

Moratória

As entidades beneficiárias em causa são favorecidas pelas seguintes medidas de apoio, relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições:

i. Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;

ii. Prorrogação**, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

iii. Suspensão**, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

**As entidades beneficiárias das medidas de prorrogação ou suspensão podem, a qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou que parte deste, sejam suspensos.

No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, incluindo sob a forma de bonificação, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas supra aplicam-se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer:

i. Incumprimento contratual;

ii. Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

iii. Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor;

iv. Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos supra não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no previsto no DL n.o 10-J/2020, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.

Acesso à moratória

Por forma a acederem às medidas de apoio previstas no diploma, é necessário que as entidades beneficiárias remetam – por meio físico ou eletrónico – à instituição mutuante, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, devendo a mesma ser efetuada até 30 de junho de 2020, com possibilidade de prorrogação. Esta declaração deve ser remetida com a assinatura:

i. Do mutuário, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual; ou

ii. Dos seus representantes legais, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

As entidades beneficiárias devem, no prazo de 15 dias a contar do envio da declaração de adesão, remeter a documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, quando aplicável.

Caso as entidades beneficiárias, que tenham aderido às medidas de apoio, não pretendam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após o dia 30 de setembro de 2020, devem comunicar às instituições esse mesmo facto até à data de 20 de setembro de 2020. Na ausência desta comunicação, os efeitos das medidas de apoio criadas por este diploma, são automaticamente estendidos até 31 de maio de 2021.

Tutela de Direitos de Crédito

Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Processo Especial de Revitalização ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.

Na senda do previsto neste decreto-lei, as instituições estão sujeitas a diversos deveres, nomeadamente:

i. O dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, no seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes;

ii. Dar conhecimento integral de todas as medidas previstas neste diploma, previamente à formalização de qualquer contrato de crédito, sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.

O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação deve ser efetivada.

- Nos termos do n.o 3 do art. 13.o-A, a aplicação das medidas previstas no Capítulo II do diploma legal, referentes às medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.

Fiscalização e Regime Sancionatório

A supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória cabe ao Banco de Portugal.

O acesso indevido, por parte das entidades beneficiárias, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, às medidas de proteção consagradas no diploma, não preenchendo os pressupostos para o efeito, origina responsabilidade das mesmas pelos danos que venham a ocorrer das falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

Regime Especial de Garantias Pessoais do Estado

Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado. O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar esta concessão de garantias, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.

Aplica-se, subsidariamente, à prestação destas garantias, o disposto na Lei n.o 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações. Na matéria respeitante a seguros, aplica-se, também de forma subsidiária, o Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de maio, ressalvando-se, concomitantemente, as necessárias adaptações.

Concessão de Garantia Mútua

As sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.

A estas garantias é aplicável o Decreto-Lei n.o 211/98, de 16 de julho.

Aplicação de Efeitos

Ficam sujeitas ao disposto no decreto-lei n.o 10-J/2020, de 26 de março, na redação introduzida pelo decreto-lei n.o 26/2020, as operações que preencham as condições de elegibilidade previstas e que tenham beneficiado de alguma moratória perante as instituições entre a data da entrada em vigor do DL n.o 10- J/2020 (17 de março de 2020) e a data da entrada em vigor do presente DL (17 de junho de 2020).

Nesta senda, as entidades beneficiárias enviam às instituições a documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva até 30 de junho de 2020.

Entrada em Vigor

O presente Decreto-Lei n.o 26/2020 entrou em vigor a 17 de junho de 2020.


Raquel Vicente da Cunha, Advogada Estagiária.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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