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COVID-19: Novo Confinamento

CCSM, Decreto nº3-A/2021
Súmula do Decreto nº3-A/2021, de 14 de Janeiro, que regulamenta as medidas a adoptadas pelo Governo, em virtude da prorrogação do Estado de Emergência, com encerramento obrigatório de actividades.

O Presidente da República prorrogou o estado de emergência, ao abrigo do Decreto do Presidente da República nº 6-B/2021 de 13 de janeiro 2021, com conferindo legitimidade constitucional às medidas aprovadas pela Presidência do Conselho de Ministros, que teve lugar nesse mesmo dia, visando assegurar um controlo eficaz da situação epidemiológica do país, antecipar e conter o aumento contínuo das cadeias de transmissão da doença COVID-19, através da adoção das medidas estipuladas no Decreto nº3-A/2021, de 14 de janeiro.

O referido diploma entrou em vigor às 00:00 do dia 15 de janeiro de 2021, procedendo à execução do estado de emergência, o qual se prolongará até ao dia 30 de janeiro, sem prejuízo da sua posterior renovação.

À semelhança do que já havia ocorrido, o novo diploma estabelece medidas de restrição à liberdade de circulação, ao funcionamento das actividades comerciais e industriais, introduzindo ainda mudanças significativas no que concerne ao teletrabalho e ao dever geral de recolhimento.

Principais medidas adotadas:
I. Ensino

Mantém-se em funcionamento todos os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.

As creches, berçários, escolas e instituições de ensino superior, mantém-se em funcionamento, bem como os centros e escolas de formação profissional.

II. Tribunais

Os Tribunais mantém-se em funcionamento e continuam a decorrer os prazos judiciais.

III. Eleições Presidenciais

Os cidadãos têm o dever de permanecer no respetivo domicílio, salvo para as deslocações expressamente identificadas no Decreto em apreço. Em suma, é possível sair de casa para: ▪ Aquisição de bens e serviços essenciais
▪ Acesso a serviços públicos (tribunais ou atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo)
▪ Trabalho (nas situações em que não há lugar ao teletrabalho, em caso de procura de trabalho ou resposta a oferta de trabalho)
▪ Motivos de saúde
▪ Assistência a pessoas vulneráveis (pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares que pelo seu caráter imperativo assim o justifiquem)
▪ Deslocações de estudantes e do acompanhante que os tenha que levar ao estabelecimento de ensino (escolas, instituições de ensino superior)
▪ Frequência de formação, realização de provas e exames e a realização de inspeções
▪ Atividade física e desportiva ao ar livre
▪ Participação em cerimónias religiosas
▪ Veterinário
▪ Ações de voluntariado
▪ Visita a idosos em lares e pessoas com deficiência em unidades de cuidados continuados
▪ Visita/ entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação
▪ O exercício das respetivas funções dos órgãos de soberania
▪ Desempenho de funções diplomáticas
▪ Participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou das eleições do Presidente da República
▪ Acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e seguradoras
▪ Exercício da liberdade de imprensa
▪ Deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental
▪ Outras atividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados
▪ O retorno ao domicílio após as referidas deslocações

V. Regime de Teletrabalho

A regra geral é a de que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

A obrigação da adoção do regime de teletrabalho assegura ao trabalhador os mesmos direitos que os demais trabalhadores, ou seja, a mesma retribuição e a manutenção do direito de subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Para fazer face a esta obrigação, o empregador deve disponibilizar aos seus trabalhadores os equipamentos de trabalho e de comunicação que se afigurem necessários à prestação de trabalho no regime de teletrabalho.

A título de excepção, este regime não se aplica aos trabalhadores de serviços essenciais:
▪ forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo bombeiros voluntários, e das forças armadas
▪ trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais
▪ serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos
▪ trabalhadores nos estabelecimentos de educação

A impossibilidade da adoção do regime de teletrabalho obriga a que haja uma organização desfasada de horários, ou seja, o empregador tem que assegurar a organização de molde a garantir o desfasamento dos horários de entrada e de saída entre os diversos grupos de trabalhadores.

O incumprimento da adoção do regime de teletrabalho é sancionado com a aplicação, à entidade empregadora, de uma contraordenação muito grave.

VI. Suspenção Excecional da Cessação de Contratos de Trabalho

Ao abrigo da vigência do estado de emergência, suspende-se de forma temporária e a título excecional (por razões de força maior), a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho dos profissionais de saúde que se encontrem vinculados aos serviços e estabelecimentos do Sistema Nacional de Saúde (SNS).

Ou seja, tais contratos não podem cessar, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador enquanto vigore o presente período.

VII. Regras Aplicáveis ao Funcionamento uu Suspensão de Determinados tipos de Instalações, Estabelecimentos e Atividades

As instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente Decreto têm que permanecer encerrados.

Assim, encontrar-se-ão encerradas, durante a vigência do Decreto, as seguintes actividades:

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
▪ Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
▪ Circos;
▪ Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
▪ Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
▪ Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
▪ Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:
▪ Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
▪ Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
▪ Bibliotecas e arquivos;
▪ Praças, locais e instalações tauromáquicas;
▪ Galerias de arte e salas de exposições;
▪ Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 - Atividades educativas e formativas:
▪ Atividades de ocupação de tempos livres;
▪ Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.

4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva por atletas de alta competição e atividades desportivas escolares:
▪ Campos de futebol, rugby e similares;
▪ Pavilhões ou recintos fechados;
▪ Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
▪ Campos de tiro fechados;
▪ Courts de ténis, padel e similares fechados;
▪ Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
▪ Piscinas;
▪ Ringues de boxe, artes marciais e similares;
▪ Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
▪ Velódromos fechados;
▪ Hipódromos e pistas similares fechados;
▪ Pavilhões polidesportivos;
▪ Ginásios e academias;
▪ Pistas de atletismo fechadas;
▪ Estádios.

5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
▪ Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo no âmbito de campeonatos profissionais, em contexto de treino;
▪ Provas e exibições náuticas;
▪ Provas e exibições aeronáuticas;
▪ Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 - Espaços de jogos e apostas:
▪ Casinos;
▪ Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
▪ Equipamentos de diversão e similares;
▪ Salões de jogos e salões recreativos.

7 - Atividades de restauração:
▪ Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
▪ Bares e afins;
▪ Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
▪ Esplanadas.

8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins

É autorizada a realização/prestação das seguintes actividades, mesmo que integrados em centros comerciais:

▪ Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
▪ Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
▪ Feiras e mercados, para venda de produtos alimentares e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal competente.
▪ Produção e distribuição agroalimentar.
▪ Lotas.
▪ Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
▪ Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
▪ Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social (p. ex. consultórios médicos, psicólogos, terapeutas da fala).
▪ Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
▪ Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
▪ Oculistas.
▪ Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
▪ Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
▪ Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
▪ Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos autorizados.
▪ Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
▪ Jogos sociais.
▪ Centros de atendimento médico-veterinário.
▪ Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
▪ Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
▪ Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
▪ Drogarias.
▪ Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
▪ Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
▪ Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
▪ Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
▪ Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
▪ Serviços bancários, financeiros e seguros.
▪ Atividades funerárias e conexas.
▪ Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
▪ Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
▪ Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
▪ Serviços de entrega ao domicílio.
▪ Máquinas de vending.
▪ Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população, de acordo com decisão do município tomada após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.
▪ Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
▪ Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
▪ Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
▪ Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
▪ Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
▪ Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
▪ Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
▪ Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
▪ Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
▪ Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
▪ Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
▪ Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
▪ Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
▪ Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
▪ Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
▪ Notários.

Uma vez que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam, exclusivamente, através de entregas ao domicílio ou mediante a utilização de serviços de “take away”, o presente Decreto, como forma de mitigar a aplicação imoderada de taxas por parte das plataformas intermediárias de venda de bens / prestação de serviços, estipulou que aqueles operadores não podem cobrar taxas de serviço / comissões que excedam, para cada concreta operação, 20% do valor de venda ao público do bem ou do serviço; Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do Decreto; Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do do Decreto; Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do Decreto; e conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do Decreto.

Todos os estabelecimentos abertos têm de cumprir com as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
- Uso de máscara ou de viseira;
- A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
- A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
- A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
- A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
- A observância de outras regras definidas pela DGS.

VIII. Serviços Públicos

Os serviços públicos mantêm o regime de atendimento presencial por marcação, mantendo-se, sempre que possível, a prestação dos respetivos serviços através de meios digitais.

IX. Atividade Física e Desportiva

Uma vez que os ginásios se encontram encerrados, é apenas permitida a atividade física ao ar livre, a ser realizada individualmente.

Além disso, é permitida a realização de todas as atividades de treino e competições profissionais, desde que realizados sem qualquer público a assistir e de acordo com as normas emanadas pela DGS, sendo consideradas como tal as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

X. Venda e Consumo de Bebidas Alcoólicas

É proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h00, incluindo através de entrega ao domicílio e em serviços de take-away.

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

XI. Tráfego Aéreo

Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho do Governo, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

XII. Restrições nas Comunicações Electrónicas

Está prevista a possibilidade de restrição da largura de banda da rede de internet, bem como das redes móveis de comunicações e dados, de forma a que seja assegurada a possibilidade de comunicação permanente e sem falhas, entre serviços de emergência e serviços essenciais do Estado, evitando o congestionamento das redes.

Nesse sentido, por ser restringido ou condicionado pelos operadores o acesso a serviços audiovisuais (como por exemplo, YouTube, Netflix, HBO, Videoclube, Jogos Online, etc).

XIII. Preços Máximos no Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado

Foi estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5 (artigo 26º do Decreto).

XIIII. Celebrações e outros Eventos

Vigora, naturalmente, a proibição de realização de celebrações e outros eventos.

No entanto, é possível a realização das seguintes atividades:
▪ Cerimónias religiosas
▪ Funerais [com um limite máximo de presenças, a definir pelas autarquias locais];
▪ Actividades de radiodifusão, televisão, serviços de mensagens televisão e televisão digital terreste;
▪ Eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República;
▪ Viagens de Avião [mediante a realização de testes de despiste RT-PCR, nos termos definidos no Decreto].


Por quanto tempo pode vigorar o estado de Emergência?

O estado de emergência tem a duração máxima de 15 dias, sendo possível a sua renovação por igual período, caso se verifique a continuidade ou agravamento da situação epidemiológica.

O que pode acontecer em caso de incumprimento das medidas decretadas?

A violação do disposto no Decreto nº3-A/2021, bem como na declaração do estado de emergência (ou na sua execução), faz incorrer os respetivos autores na prática do crime de desobediência.

Gil Valente Maia, Advogado, Associado.
Carolina Leitão, Advogada-Estagiária.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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