Notícias

Medidas de Apoio do Estado

CCSM, Decreto-Lei n.º 6-E/2021
Medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto da pandemia de COVID-19.

No contexto da evolução da pandémica da doença COVID -19 e no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o Governo Português consagrou medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio. Assim, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, cumpre salientar as seguintes medidas:

Medidas de Apoio a Trabalhadores e à Atividade Económica

O Empregador que viu a suspensão da sua atividade e/ou as suas instalações/estabelecimentos encerrados, em virtude de determinação legislativa ou administrativa, poderá requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nomeadamente, o lay off simplificado [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março].

Ora, mesmo que o Empregador em causa se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade, poderá desistir desse apoio e, subsequentemente, requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo período correspondente à suspensão ou encerramento.

Por sua vez, aos Trabalhadores Independentes, aos Empresários em nome individual, aos Gerentes e aos Membros de Órgãos Estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, assiste o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos.

Note-se que o identificado apoio é concedido independentemente de o beneficiário ter esgotado o período máximo de concessão, ou seja, 6 meses.

Pelo período de suspensão/encerramento destas atividades, são conferidos ainda apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores [3.º/3].

Importa salientar que o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, nomeadamente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Os apoios acima identificados também não são cumuláveis com o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores e as prestações do sistema de segurança social, não conferindo também a isenção do pagamento de contribuições da segurança social.

Medidas de Apoio Fiscal

Os processos de execução fiscal, em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, segurança social e outras entidades públicas, bem como os planos prestacionais, estão suspensos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.

Ora, enquanto vigorar a presente suspensão a administração tributária está impedida de constituir garantias e compensar os créditos do executado (ou seja, do contribuinte) resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.

O presente regime implica, ainda, a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência, bem como a anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.

Medidas de Apoio na área energética

Por forma a mitigar os efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica, motivado pelo confinamento geral, o Governo Português consagrou um apoio extraordinário, a aplicar diretamente nas faturas de energia elétrica, mediante o qual por cada dia de confinamento geral, até ao limite de 30 dias, são aplicáveis os seguintes valores de apoio:

CCSM, Atualização dos escalões

Apesar do apoio acima identificado, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam ainda, de forma única e irrepetível, de um apoio extraordinário em função da descida acentuada da temperatura, equivalente aos valores constantes na tabela acima, multiplicado por um período de 15 dias.

Os valores do apoio são repercutidos diretamente pelos comercializadores nas faturas dos consumidores abrangidos.

Medidas de Apoio aos Consumidores e ao Comércio

O prazo para troca de produtos, reembolso mediante devolução dos produtos ou outros direitos é suspenso pelo período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos.

Contudo, os prazos para o exercício de direitos pelo consumidor, relacionados com a falta de correspondência do produto com o bem contratado, quando terminem durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos ou nos 10 dias posteriores, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.

Medidas de Apoio à Cultura

O Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, alargou a aplicação do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021 e, por outro lado, estipulou o dia 30 de setembro de 2021 como data até qual o reagendamento de espetáculos deverá ocorrer.

Miguela Pavão Caldeira, Advogada Estagiária.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

Pro Bono

Consciente da função social da advocacia, a CCSM procura colocar ao serviço da comunidade o conhecimento e experiência dos seus advogados.
Assim, prestamos aconselhamento e representação de clientes pro bono em defesa de boas causas, em especial de instituições particulares de solidariedade social a actuar nas áreas da educação, cuidados de saúde, combate à fome e à pobreza.
Entrar em Contacto
Onde estamos
Rua 5 de Outubro, 446-466
4100 173 Porto
Portugal
Contactos
T. +351 226 076 020
Chamada rede fixa nacional
E. geral@ccsm.pt