
Resumo do Acórdão que declarou inconstitucionalidade a aplicação retroativa aos anos fiscais anteriores a 2016, do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2020, publicado no Diário da República n.º 16/2021, Série I de 2021-01-25, apreciou a constitucionalidade do número 7, do artigo 7.º, do Código do Imposto de Selo, quando aplicado a factos tributários anteriores ao ano 2016.
A este respeito importa, em primeiro lugar, esclarecer que ao abrigo artigo 7.º, no seu n.º 1, alínea e), estavam isentos de imposto “Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças”.
Ora, aquando a aprovação do orçamento de estado de 2016, foi introduzida uma alteração ao artigo 7.º do diploma identificado e, assim, consagrando que tal isenção apenas era aplicável às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas na alínea.
Ou seja, não obstante o novo número do artigo 7.º ter alegadamente natureza interpretativa – significando isso que poderá ser diretamente aplicável a factos anteriores uma vez que a lei interpretativa integra a lei interpretada – importa ter em atenção que são proibidos impostos com carácter retroativo.
Note-se que a alteração em apreço limitou a aplicação da isenção a garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, violando a proibição constitucionalmente consagrada de retroatividade dos impostos.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º em conjugação com o artigo 7.º nº 1 alínea e) do Código do Imposto do Selo, originando a aplicação retroativa aos anos fiscais anteriores a 2016, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, que determinava que a isenção não se aplica às comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos.
Por fim, cumpre salientar que a norma interpretativa em apreciação já é aplicável, não sendo inconstitucional, quando aplicada nos anos de 2016 e seguintes, apenas não o podendo ser aos factos tributários anteriores a 2016.
Miguela Pavão Caldeira, Advogada Estagiária.
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