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Actualização: COVID-19 e Confinamento - Aumento das Restrições

CCSM, Decreto-Lei n.º 6-E/2021
Súmula do Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro e Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro e Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que introduzem a 1ª, 2ª e 3ª alterações ao regime imposto pelo Governo em consequência do Estado de Emergência decretado a 14 de Janeiro de 2021.

Face à ineficácia das medidas decretadas a 14 de Janeiro, para travar o crescimento de novos casos de infecção por COVID-19, o Governo actualizou o Decreto nº3-A/2021, de 14 de Janeiro, impondo novas medidas mais restritivas.

Das medidas impostas, agora, pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro e pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, destacam-se as seguintes:

I. Circulação terrestre

Para reforçar o teletrabalho: passa a ser obrigatório que em deslocações realizadas no âmbito de atividades profissionais ou equiparadas em que não haja lugar ao teletrabalho, se possua um atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, para que esta seja entendida como uma deslocação autorizada.

Deslocações para acompanhamento de menores a para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes, passa a ser apenas possível relativamente a trabalhadores dos serviços essenciais, ou, para todos, no caso específico de realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções.

Deixam de ser possíveis as deslocações para atividades realizadas nos centros de dia para idosos.

Proibição de circulação fora do concelho de domicílio, isto é entre as 20h de sexta-feira e as 05h de segunda-feira.

Por virtude do Decreto-Lei n.º8-A/2021, que alterou a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, será permitida a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência.

Regressa o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais.

Sendo proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

Suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha, exceto para efeitos de transporte de mercadorias e suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha.

Para os cidadãos nacionais e titulares de autorização de residência em Portugal, os cidadãos residentes noutro país e os cidadãos estrangeiros não residentes a vinda para o país, ou saída, nos segundos caso fazer-se-á nos pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, ainda a serem definidos pela Administração Interna.

Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, por qualquer via (rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima).

Crianças e Jovens:
a) desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, com dimensão internacional;
b) saída por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta (pais, filhos);
d) realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) transporte de carga e correio;
f) para fins humanitários ou de emergência médica, acesso a unidades de saúde;
g) escalas técnicas para fins não comerciais;
h) transporte internacional de mercadorias, transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) as deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

II. Tráfego aéreo e aeroportos

Se a situação epidemiológica o justificar, poderão ser:
- suspensos voos com origem e destino em determinados países;
- impostos aos passageiros provenientes de determinados países, dias de confinamento obrigatório à chegada ao território português dos.

Se a situação epidemiológica o justificar, poderão ser:
- a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38º C e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste por infeção SARS-CoV-2, ou
- que sejam cidadãos nacionais e/ou cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, e que devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

III. Acesso a espaços públicos

Dever geral de confinamento, não podenndo circular em espaços e vias públicas mantém-se.

Encerrados todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, nomeadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;

Proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis, equipamentos públicos para a prática desportiva, sendo possível apenas a passagem e não a permanência nesses locais.

IV. Educação e Atividades letivas e equiparadas

Crianças e Jovens:

Ficam totalmente suspensas as atividades educativas e letivas:
- dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- as atividades de apoio à primeira infância, creches, creches familiares e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia;
- atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
até ao dia 5 de fevereiro de 2021.

Nota: Incluem-se nestas atividades educativas e formativas, os centros de estudo e explicações, escolas de línguas, de condução e centros de exame, estabelecimentos de dança e música, e atividades desportivas escolares.

Com exceção: dos lares residenciais para jovens e residências autónomas.

As Equipas Locais de Intervenção Precoce e os Centros de Apoio à Vida Independente mantêm-se a funcionar presencialmente.

Suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, não obstante se possibilitar, excecionalmente, a sua substituição por formação no regime a distância sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

A dia 8 de fevereiro serão retomadas em regime não presencial, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino:
- públicos;
- particulares;
- cooperativos;
- do setor social e solidário
- de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Com exceção: dos apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e nos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando -se as orientações das autoridades de saúde.

Idosos:

Encerradas as atividades de apoio social desenvolvidas em centros deatividades ocupacionais, centros de dia para idosos, centros de convívio para idosos, centros de atividades de tempos livres, bem como universidades seniores.

V. Restauração e similares, Comércio e Retalho

Exigências de modus operandi:

Proíbida a publicidade de campanhas de saldos, promoções ou liquidações.
Mantem-se apenas a permissão da venda ou entrega ao domicílio.
Proíbe-se a venda ou entrega ao postigo:
- Em qualquer estabelecimento do sector não alimentar, designadamente lojas de vestuário;
- De qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimento de comércio a retalho alimentar;
- Totalmente, nos espaços de restauração e similares, incluídos em centros comerciais (food-courts), ficando proibido o take-away, permitindo-se apenas a entrega ao domicílio;

Proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.

Horários de funcionamento:
No âmbito da modalidade de entrega ao domicílio, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20h.
As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.
As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento, nomeadamente as que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

Com exceção dos seguintes estabelecimentos:
a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
b) Às farmácias;
c) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
d) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
e) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
f) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
g) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
h) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

VI. Serviços Públicos

Encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo -se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, mantendo-se igualmente a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

REFORÇO NA CONTRATAÇÃO – SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS poderão, excecionalmente, contratar a termo resolutivo, até ao limite de um ano:
a) titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina, quando estes comprovem ter sido já aprovados no exame escrito do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado do mestrado em medicina;
b) titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da enfermagem, de nível idêntico aos dos graus de licenciado conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, quando estes comprovem uma das seguintes condições:
- Ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas em ensino clínico;
- Deter mais que cinco anos de experiência profissional na área clínica.
Para os estudantes inscritos em ciclos de estudo da área da enfermagem que sejam já titulares de grau académico estrangeiro pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional devidamente comprovada, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.o do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Nota: Para continuar a exercer as funções acima, após a cessação dos respetivos contratos, é necessária a inscrição na Ordem Profissional Portuguesa competente.

VII. Centros de Inspeção Técnica de Veículos

Encerram, funcionando apenas por marcação.

VIII. Centros de Exame, Estabelecimento de Comércio de velocípedes, automóveis e motociclos

Encerramento.
No remanescente, mantém-se em vigor as medidas constantes do Decreto nº3 -A/2021, de 14 de Janeiro.

Matilde Lourenço, Advogada-Estagiária.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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