
Nota Prévia
Em março de 2020, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – diploma este que determinou diversas medidas excecionais e temporárias como resposta face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Perante tal situação sem precedentes, este diploma viria a ser alterado de forma sistemática, moldando-se à evolução do estado da pandemia e reajustando-se os meios que urgia pôr em prática para suprir as diferentes adversidades, nomeadamente, na área da Justiça e dos Tribunais Portugueses.
Considerando as mais recentes medidas adotadas no contexto atual da pandemia Covid19, de resposta e combate ao cenário dantesco a que se assiste, surge agora a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que procede à nona alteração da Lei n.º 1-A/2020, estabelecendo um novo regime de suspensão dos prazos judiciais, embora, naturalmente, com algumas limitações e exceções.
A presente súmula tem como objetivo destacar os pontos essenciais do novo regime processual, que entrou em vigor às 00:00 do dia 2 de fevereiro de 2021.
Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro
LINHAS ORIENDADORES DA LEI N.º 4-B/2021
i. PRAZOS PROCESSUAIS
- Processos Não Urgentes
- Processos Urgentes
- Outros prazos para a prática de atos procedimentais
ii. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
iii. ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
iv. TRATAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
v. PRODUÇÃO DE EFEITOS
Atendendo ao atual contexto da pandemia, este diploma prevê – desde logo – que os tribunais e demais entidades devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
De forma semelhante, os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.
I. PRAZOS PROCESSUAIS
A. PROCESSOS NÃO URGENTES
- Determina-se, sem prejuízo das exceções apresentadas infra, a suspensão de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;
- De igual forma, são suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos supra identificados – esta suspensão prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão;
- Suspende-se, ainda:
i. Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
ii. O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do art. 18.º do CIRE;
iii. Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, observando-se as seguintes excepções:
iv. Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
v. Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
Tal suspensão não obsta*:
- À tramitação de processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
- À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados*** (designadamente, teleconferência, videochamada ou outro equivalente)**;
- À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto no ponto mencionado supra;
- À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
- A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão;
B. PROCESSOS URGENTES
- Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, nos seguintes termos*:
i. Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados*** (designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente)**;
ii. Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos referidos supra, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
- Além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados urgentes, são ainda considerados como tal, para este efeito:
i. Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais (referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro);
ii. Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
*As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
**Nestas diligências, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
***Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.
C. OUTROS PRAZOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCEDIMENTAIS
- Determina-se a suspensão dos prazos para a prática de atos em:
i. Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
ii. Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
iii. Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares (abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles).
-São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados supra – esta suspensão prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
- Não são suspensos os prazos relativos a****:
i. Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes (designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou outros), desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
ii. Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público (regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro);
iii. Procedimentos de contratação pública (designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro);
iv. Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro).
v. Prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
****A estes procedimentos, a que não se aplica a suspensão de prazos, são empregues, com as devidas adaptações, os mesmos termos previstos no primeiro ponto quanto aos Processos Urgentes.
II. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República, realizada a 24 de janeiro de 2021, as medidas mencionadas no presente Capítulo I.
III. ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
- Dever de obediência, na realização das assembleias de condóminos, às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
- Permite-se e incentiva-se a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância, nos seguintes termos:
a. Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b. Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
- A escolha por um ou por vários dos meios mencionados supra, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento, compete à Administração do Condomínio.
- A assinatura e a subscrição***** da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
- As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime (i.e., 2 de fevereiro de 2021), são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento aqui descrito.
*****Vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
IV. TRATAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
- No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde******, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública.
- Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos para atualização do Registo Nacional de Utentes.
- As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados pessoais, para efeitos destas medidas, asseguram a implementação das medidas e requisitos técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados acedidos.
3) que tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ou que beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho
- Tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.
Este apoio financeiro é concedido pelo IEFP mediante apresentação de requerimento, sendo pago uma prestação por trimestre após a verificação do cumprimento da situação de crise empresarial
O empregador que beneficie deste apoio deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:
- Manter e comprovar esse mantimento, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
- Não fazer cessar, durante o período de concessão de apoio, bem como nos 60 dias subsequentes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Manter, durante o período da concessão do apoio, bem como nos 60 dias subsequentes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.
******Os dados relativos à saúde podem ser tratados por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade
V. PRODUÇÃO DE EFEITOS
No que concerne à aplicação das medidas aqui expostas nos Capítulos I (Prazos Processuais) e II (Eleição do Presidente da República), as mesmas produzem efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Raquel Vicente da Cunha, Advogada-Estagiária.
* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.