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Vistos Gold – Alterações ao Regime de Atribuição

CCSM, Decreto-Lei n.º 14/2021
Súmula das alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de Fevereiro, aos critérios de atribuição de autorização de residência para a actividade de investimento, em território nacional, a cidadãos naturais de Estados terceiros, vulgarmente denominadas por “Vistos Gold.”

O Governo procedeu à alteração dos critérios para a obtenção de autorização de residên-cia para a actividade de investimento, por cidadãos estrangeiros, através do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de Fevereiro, por entender ser necessário intervir no sentido da pro-moção da coesão territorial, beneficiando as zonas demográficas do território nacional localizadas a interior, considerando-as mais vulneráveis, procurando angariar novos in-vestimentos com recurso a capitais estrangeiros, nessas regiões.

Concomitantemente, o Governo entendeu que se verificam dificuldades no acesso à habitação pelos cidadãos localizados nos grandes centros urbanos, fruto de um elevado fluxo de investimento estrangeiro no sector imobiliário dessas regiões.

Alicerçado nestas premissas, o Governo decidiu desconsiderar como actividade de in-vestimento, para efeito de atribuição de Visto Gold, a aquisição de imóveis nos princi-pais centros urbanos, no Porto e em Lisboa.

O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de Fevereiro introduziu alterações à Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Territó-rio Nacional) cujas principais se destacam:
a) A aquisição de imóveis no valor mínimo de €500.000,00 – ou de €350.000,00 no caso de imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos – apenas é considerada actividade de investimento, para efeitos de atribuição do Golden Visa se os imóveis se situarem nos seguintes locais:
i) Região Autónoma dos Açores;
ii) Região Autónoma da Madeira;
iii) Territórios identificados na Portaria nº 208/2017, de 13 de Julho.

b) O aumento dos valores mínimos de transferências de capitais elegíveis para se considerem actividade de investimento:
i) Para €1.500.000,00, o valor mínimo de transferência de capitais (anteri-ormente, o valor era de €1.000.000,00);
ii) Para €500.000,00 do valor mínimo de transferência de capitais que sejam aplicados em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema ci-entífico e tecnológico nacional (anteriormente, o valor era de €350.000,00);
iii) Para €500.000,00 do valor mínimo de transferência de capitais que sejam destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de inves-timento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional (anteriormente, o valor era de €350.000,00);
iv) Para €500.000,00 do valor mínimo de transferência de capitais que sejam destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em terri-tório nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho per-manentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manu-tenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos (anteriormente, o valor era de €350.000,00);

Estas alterações aplicam-se a todos os pedidos formulados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2021, que será a 01 de Janeiro de 2022.

Para a renovação das autorizações de residência já concedidas antes de 01 de Janeiro de 2022, não se aplicam as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 14/2021, devendo ser considerados os critérios existentes na actual redacção da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

Sousa Magalhães, Advogado, Associado.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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