
A Lei nº 14/28, de 6 de abril vem introduzir um regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos.
Face ao atual contexto epidemiológico SARS-Cov-2, que naturalmente tem tido implicâncias junto destes doentes, impôs-se a necessidade de se prever um regime transitório como o referido a supra de forma a que sejam atribuídos os correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei decorrentes da pandémica.Assim, esta lei vem estabelecer um procedimento especial para a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de 5 anos após ter sido diagnosticado.
O hospital que diagnostica a patologia oncológica nos seus utentes, assume a responsabilidade de emitir o atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos.
E, afigura-se competente para a emissão do mesmo e para a corroboração do diagnóstico, um médico especialista que não o médico que segue o doente.
Ressalve-se que, os doentes cujo diagnóstico tenha excedido o período inicial de 5 anos beneficiam do grau de incapacidade de 60% até à realização de uma nova avaliação.
Posto isto, o doente diagnosticado com doença oncológica e atestado nos termos da presente Lei, aufere da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais estipulados na lei, não sendo necessário para o efeito a constituição de junta médica.
Carolina Leitão, Advogada Estagiária.
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