
Em março de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março – diploma este que estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus.
Tal diploma sofreu sucessivas alterações por diversos Decretos-Leis (DL n.º , reajustando-se à nova realidade económica que se enfrenta. A mais recente alteração ao mesmo foi realizada pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, através do qual se permitiu que, até 31 de janeiro de 2021, se procedesse ao pedido de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta.
Neste contexto, salienta-se ainda a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021, e que veio estabelecer outros regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais, nomeadamente nos seus artigos 374.º, sob a epígrafe “Suspensão dos pagamentos por conta” e 418.º, sob a epígrafe “Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021”.
Considerando a evolução da pandemia Covid19, e na esteira das diversas medidas até então aprovadas, surge o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, que procede à quinta alteração ao DL n.º 10-F/2020, de 26 de março, e que vem alargar os regimes de diferimento de obrigações fiscais, em especial no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante, IRC), com o objetivo fulcral de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas.
A par desta medida, é ainda aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social (doravante designada SS).
Simultaneamente, para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, o novo Decreto-Lei prevê também um regime excecional de planos prestacionais, nos moldes detalhados infra.
A presente súmula tem como objetivo destacar as alterações essenciais aprovadas pelo novo Decreto-Lei, que entrou em vigor no dia 27 de março de 2021.
Medidas aprovadas pelo DL N.º 24/2021, 26 de Março
- Pagamento de Iva em regime mensal e retenções na fonte de IRC em prestações
- Regime special de diferimento de obrigações fiscais em sede de IRC
- Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e de contribuições à SS em execução fiscal
Pagamento de IVA em Regime Mensal e Retenções na fonte de IRC em prestações
No 1.º semestre de 2021, as obrigações relativas à retenção na fonte em IRS e em IRC, assim como a entrega do IVA mensal, podem ser cumpridas:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- Em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a €25,00 (vinte e cinco euros), sem juros.
Tal regime é aplicável aos sujeitos passivos que:
- Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro (€2.000.000,00), pequena (€10.000.000,00) e média (€50.000.000,00) empresa, e que, cumulativamente, declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
- A respetiva atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
Esta medida aplica-se:
- À obrigação de pagamento referente ao IVA apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade;
- À obrigação de pagamento do IVA referente ao imposto apurado nos meses de janeiro e seguintes do ano de 2021, no regime mensal ou trimestral;
- Às retenções de IRS e de IRC referentes aos meses de fevereiro e seguintes.
Pagamento de IVA em Regime Mensal e Retenções na fonte de IRC em prestações
Determina-se que a obrigação de pagamento do imposto apurado em sede de IRC, relativa ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, por sujeitos passivos que tenham obtido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo da classificação micro, pequena e média empresa, possa sempre cumprida:
- Nos termos e datas previstas nas regras gerais (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC), isto é, até 31 de maio, pela diferença que existir entre o importo total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta;
- Em prestações, de valor igual ou superior a €25,00 (vinte e cinco euros) e sem juros, repartidas da seguinte forma:
- Uma primeira prestação de, pelo menos, 25% do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta, vencendo-se a 31 de maio;
- O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes – 30 de junho, 31 de julho e 31 de agosto;
- A adesão ao pagamento prestacional referido deve ser exercida até 31 de maio.
Este regime é ainda aplicável aos primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação que se inicie em ou após o dia 1 de janeiro de 2021, com as necessárias adaptações, podendo ser cumpridos:
- Em três pagamentos por conta, nos termos e nas datas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC, ou seja, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável; ou
- Em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a €25,00 (vinte e cinco euros) e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
- A adesão ao pagamento prestacional referido supra deve ser exercida até à data limite prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC, isto até 15 de dezembro.
- A limitação aos pagamentos por conta no âmbito do IRC pode ser aplicada, com as necessárias adaptações, até 50% do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa.
- Se o sujeito passivo verificar, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do CIRC, ou seja, de 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
- Este regime apenas se aplica nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (previsto nos artigos 69.º e seguintes do CIRC), quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições referidas supra, consoante o caso.
Regime Excecional de Pagamento em prestações para dívidas tributárias e de contribuições à Segurança Social em Execução Fiscal
É estabelecido um regime excecional aplicável às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre os dias 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
Nos planos prestacionais relativos às dívidas referidas, o pagamento da 1.ª prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
Sem prejuízo do mencionado supra, a retoma do pagamento em prestações de planos aprovados antes do dia 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão dos processos de execução fiscal, que ocorre a 31 de março (nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro).
Considera-se que o contribuinte tem a sua situação contributiva regularizada se optar por estes regimes de pagamento em prestações, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do diploma em análise.
Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas para cumprir o pagamento em prestações dos impostos referidos, pode requerer, respetivamente, à AT ou à Segurança Social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo. Nestes casos, se os planos prestacionais em curso terminarem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
A reformulação do plano prestacional prevista nestes termos (do artigo 4.º do Decreto-Lei em análise) não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do CPPT.
Raquel Vicente da Cunha, Advogada Estagiária.
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