
Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando não fosse possível identificar o condutor do veículo que não pagou as taxas de portagem, o titular do documento de identificação do veículo é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à identificação do condutor ou pagar voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
Quando o titular do documento de identificação nada fizesse, tornava-se o responsável pelo pagamento das coimas, das taxas de portagem e dos custos administrativos. Assim, ultrapassado o prazo de 30 dias úteis, mesmo que o titular do documento de identificação do veículo produzisse prova, no sentido de que não foi o autor, em processo judicial, continuava responsável pela dívida.
Ora, o Tribunal Constitucional considerou esta norma inconstitucional, com força obrigatória geral, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência.
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Miguela Pavão Caldeira, Advogada, Associada.
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