
O DL n.º 34/2021, vigente desde 15 de Maio de 2021, vem aprovar o Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA) procedendo à definição do respetivo regime legal – procedimento já previsto no art. 15.º-T da Lei n.º 6/2006 (NRAU) –, bem como à regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).
Assim, ao aprovar o procedimento de injunção em matéria de arrendamento, este Decreto-Lei visa proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, nomeadamente corrigindo situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e, reforçando a segurança e estabilidade do arrendamento urbano.
Introduzido que está no ordenamento jurídico português o regime dos procedimentos especiais nesta matéria, puramente destinados a efetivar os direitos do arrendatário – designadamente, os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 15.º-T do NRAU –, importa notar que:
- Cada procedimento diz respeito apenas a um prédio urbano ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.
- A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a garantir os direitos do arrendatário.
- O requerimento de injunção deve ser apresentado no SIMA – previsto no art. 15.º-U do NRAU –, que constitui a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o território nacional, dos procedimentos especiais supra mencionados, podendo vir a ser por este recusado caso não cumpra os requisitos legais estabelecidos para o efeito.
- O modelo eletrónico do requerimento de IMA tal qual a forma da sua apresentação em papel são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- Uma vez recebido o requerimento, o SIMA expede de imediato notificação para o requerido por carta registada com aviso de receção para, em 15 dias, este demonstrar a execução da intimação que constitui objeto do requerimento, acrescida da taxa de justiça paga pela respetiva dedução ou deduzir oposição à pretensão do requerente (apreciada e decidida pelo tribunal competente).
- O SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo se o requerido não se opuser a ele no prazo de 15 dias ou quando não é efetuado o pagamento da respetiva taxa de justiça e, nessa sequência, oficiosamente, procede à designação eletrónica e automática de agente de execução – quando o requerente não tenha designado, no requerimento de IMA, agente de execução ou, tendo-o feito, a designação não se mostre válida.
- O procedimento extingue-se com o reconhecimento pelo requerente do cumprimento da providência, por desistência do procedimento por parte do requerente – até à dedução de oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição –, ou por morte do requerente ou do requerido.
- Toda a tramitação do procedimento especial de injunção é efetuada eletronicamente bem como as notificações realizadas pelo SIMA e as comunicações entre o SIMA e profissionais do foro.
- As partes envolvidas têm de se fazer representar por mandatário judicial quer para dedução de oposição quer para a prossecução dos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção.
Sara Costa, Advogada Estagiária.
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