
O Decreto-Lei 37/2021 de 21 de maio vem originar uma medida excecional de compensação do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
A QUEM SE DESTINA ESTE SUBSÍDIO?
A medida excecional a referida a supra aplica-se às entidades empregadoras (independentemente da sua forma jurídica) e às pessoas singulares com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.
EM QUE CONSISTE?
Ora, é necessário saber que esta medida se consubstancia na atribuição de um subsídio pecuniário, pago em uma prestação, pelo IAPMEI (Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P), ou pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).
COMO SE PODE TER ACESSO?
Em primeiro lugar, é necessário que a entidade empregadora reúna as seguintes condições:
i. Apresentação na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021;
ii. No momento do pagamento do subsídio, o destinatário tem que ter as situações tributária e contributiva regularizadas perante a administração fiscal e a segurança social.
Por seu turno, os empregadores abrangidos pela condição de acesso a este subsidio tem que ser identificados através do sistema de informação da Segurança Social, a qual, disponibiliza para o efeito, mediante protocolo, às entidades pagadoras referidas a supra (IAPMEI,I.P e Turismo de Portugal, I.P.) a seguinte informação:
i. Nome ou denominação social da entidade empregadora
ii. Número de trabalhadores abrangidos pela condição estabelecida no número anterior
iii. Número de identificação fiscal e número da Segurança Social da entidade empregadora.
QUAL O VALOR DO SUBSÍDIO
- O subsídio tem o valor de 84,50€ por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RRMG para 2020;
- O subsídio pecuniário por trabalhador que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2020 e inferior à RRMG para 2021, corresponde a 50% do valor previsto no nº anterior, ou seja, 42,25€.
COMO É EFETUADO O PAGAMENTO?
Para efeitos de pagamento do subsídio objeto do presente Decreto-Lei, o IAMPMEI, I.P, e o Turismo de Portugal, I.P., disponibilizam às entidades empregadores, melhor identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social, um sistema eletrónico de registo, para recolha da seguinte informação:
i. Autorização de consulta à situação tributária e contributiva
ii. Indicação do IBAN de conta bancária de que o empregador seja titular
iii. Indicação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal
iv. Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
NOTA: O registo eletrónico deverá ser efetivado no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, sob pena de caducidade do direito ao subsídio pecuniário.
Carolina Leitão, Advogada Estagiária.
* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.