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O Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial e o Apoio
Simplificado para Microempresas à Manutenção dos Postos de Trabalho

CCSM, O Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial e o Apoio Simplificado para Microempresas à Manutenção dos Postos de Trabalho
Face à atual pandemia causada pela doença SARS-Cov-2, que tem originado um significativo agravamento do contexto socioeconómico a nível nacional, foi publicada a Portaria nº 102-A/2021 que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso alguns apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).

NOMEADAMENTE:
- Novo incentivo à normalização da atividade empresarial designado adiante “novo incentivo à normalização”
- Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, adiante designado como
“apoio simplificado”

EM QUE CONSISTEM ESTES APOIOS?
O novo incentivo visa a promoção da manutenção do emprego e a redução do risco de desemprego dos trabalhadores afetados pelas consequências da doença COVID-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase em que os seus trabalhadores se encontrem de regresso à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial. Por seu turno, o apoio simplificado tem como principal finalidade a promoção da manutenção do emprego e a redução do risco de desemprego dos trabalhadores de microempresas em situação de crise empresarial decorrente da pandemia a supra referenciada, de modo a minimizar as consequências sociais e económicas através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador.

QUAIS OS DESTINATÁRIOS?
Para efeitos da presente Portaria, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.

COMO PODEM SER CONCEDIDOS OS APOIOS?
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado aqui previstos apenas podem ser concedidos depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem.

CANDIDATURAS:
A data de abertura e encerramento dos períodos de candidatura ao novo incentivo à normalização e ao apoio simplificado é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I.P., e divulgada no site do mesmo: www.iefp.pt. A candidatura efetua-se através da apresentação em formulário próprio através do portal:
https://iefponline.iefp.pt/.

Note-se que o requerimento para a candidatura deste novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado deverá ser apresentado após o último dia de aplicação dos apoios.

Especificidades dos Apoios:

O NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

DESTINATÁRIOS:
Destina-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho
- Apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho

APOIOS FINANCEIROS: O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades:
- Incentivo ao valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios, pago de forma faseada ao longo de 6 meses, quando for requerido até 31 de maio de 2021;
- Incentivo no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos a supra, pago em apenas uma prestação, quando seja requerido entre 31 de maio de 2021 e 31 de agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de 3 meses.
Ora, este cálculo é efetuado com base no nº de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento previsto adiante, tendo como limite o nº máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiam dos apoios, no último mês da sua aplicação, e desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos em 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até à entrada em vigor da presente portaria.

REQUERIMENTO: O requerimento apresentado no formulário a supra referenciado, tem que se fazer acompanhar dos seguintes documentos:
- Declaração de inexistência de dívidas ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P. O IEFP, I.P. irá emitir a sua decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.
Note-se que esse prazo de 15 dias se suspende quando ocorra uma situação de solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais e com a realização de audiência de interessados.

PAGAMENTO DO APOIO: Como fora anteriormente referido, o pagamento do novo incentivo à normalização quando for requerido até 31 de maio de 2021, a primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da comunicação da aprovação do pedido, mediante a demonstração da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, enquanto a segunda é paga no prazo de 6 meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
O pagamento do novo incentivo no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos a supra, é pago em uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante o comprovativo as situações contributivas e tributárias regularizadas perante as entidades competentes para o efeito.


APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

DESTINATÁRIOS: Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social que sejam considerados microempresas (aquelas que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empreguem pelo menos 10 trabalhadores), que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho
- Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho
Note-se que só pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021 não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho nos termos do DL nº 6-E/2021 de 15 de janeiro, art. 2º ou do apoio referido na alínea b) do nº1.

APOIOS FINANCEIROS: Este apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes. RMMG por trabalhador, sendo este, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.
O cálculo para a atribuição deste apoio é feito com base no nº de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento referido a infra, tendo como limite o nº máximo de trabalhadores, no último mês da sua aplicação.
Nota: em determinados casos e sob determinadas condições, o empregador tem o direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio simplificado, pago de uma só vez!

REQUERIMENTO: O requerimento apresentado no formulário a supra referenciado, tem que se fazer acompanhar dos seguintes documentos:
- Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial;
- Declarações de inexistência de divida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
- Termo de aceitação, com indicação do respetivo IBAN, segundo o modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.

Por seu turno, o apoio adicional a supra referenciado, é solicitado nos termos previstos no aviso de abertura de candidaturas, através de requerimento a apresentar ao IEFP, I.P., sendo acompanhado dos seguintes documentos:
-Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial;
-Declarações de inexistência de divida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
-Aditamento ao termo de aceitação, segundo o modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.

PAGAMENTO DO APOIO: O pagamento do apoio simplificado é realizado em duas prestações de valor igual, nos seguintes termos:
-A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
-A segunda prestação é paga no prazo de 6 meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
De outra banda, cumpre referir que o pagamento do apoio adicional, referido a supra e melhor previsto no artigo 12º, nº4 da presente Portaria, é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido, mediamente a verificação dos deveres inerentes.



CUMULAÇÃO DE APOIOS E INCUMPRIMENTO:
Afigura-se de maior importância que o empregador tenha em consideração que não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado, previstos na presente portaria.

Além disso, o empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previsto na presente portaria e dos seguintes apoios:
-Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
-Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
-Medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho
E ainda, é necessário frisar que empregador que haja beneficiado apoios previstos na presente portaria não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Note-se que o IEFP, I.P, e o ISS, I.P, procedem à verificação da eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através da troca oficiosa de informação.
Por outro lado, o novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Além disso, o novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.

INCUMPRIMENTO E A RESTITUIÇÃO DE APOIOS:
Uma vez que da concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado decorrem obrigações inerentes aos mesmos, há que tomar em boa consideração que, se essas obrigações foram incumpridas, a presente portaria determina a consequente, consequente cessação dos mesmos, e a restituição ou pagamento às entidades competentes, dos montantes outrora recebidos ou isentados.

A presente Portaria entrou em vigor no 15 de maio de 2021.

Carolina Leitão, Advogada Estagiária.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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