
No Orçamento de Estado de 2021 foi consagrado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, designado por “IVAucher”.
O programa identificado consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA, suportado nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante um trimestre posterior, em consumos nesses mesmos setores.
Assim, o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, veio definir o âmbito e as condições especificas do programa e, por sua vez, a Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho, determinar a data de início e a duração de cada fase do programa.
Importa salientar que o presente programa tem carácter temporário e tem duas fases:
a) A primeira consiste no apuramento do montante do benefício, por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que terá início no dia 1 de junho e termina no dia 31 de agosto de 2021, inclusive;
b) A segunda consiste na utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, que tem início no dia 1 de outubro e termina no dia 31 de dezembro de 2021, inclusive.
Ora, são consumidores beneficiários do programa: pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu NIF português a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.
Para aderir ao programa é necessário autenticar-se e, em seguida, proceder à associação de um ou mais cartões de pagamento, de que seja titular, ao seu NIF, sendo certo que a AT afirma não aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária à exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos IVAucher.
Entendem-se por comerciante, para efeitos de aplicação do presente programa, os sujeitos passivos sujeitos a IVA, com o CAE constante do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que segue no fim da presente exposição.
A participação no programa IVAucher pelos comerciantes opera de forma automática, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale, quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface; ou, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave associada a cartão bancário.
Para verificar se um restaurante aderiu ao programa deve verificar se tem o símbolo que se encontra no seguinte link: www.ivaucher.pt/images/seloestabelecimento.png
Quando um consumidor/beneficiário procede a um pagamento – já na segunda fase – deverá suportar 50% do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível foi inferior, sendo que a AT irá disponibilizar ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante por sua conta, através do talão impresso.
São Atividades Económicas abrangidas pelo programa IVAucher:
a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
b) 55111 Hotéis com restaurante.
c) 55112 Pensões com restaurante.
d) 55113 Estalagens com restaurante.
e) 55114 Pousadas com restaurante.
f) 55115 Motéis com restaurante.
g) 55116 Hotéis-apartamentos com restaurante.
h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.
i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.
j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
k) 55121 Hotéis sem restaurante.
l) 55122 Pensões sem restaurante.
m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.
n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.
o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.
p) 55202 Turismo no espaço rural.
q) 55203 Colónias e campos de férias.
r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.
s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.
t) 55900 Outros locais de alojamento.
u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.
v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
x) 56104 Restaurantes típicos.
y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.
z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.
cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.
dd) 56301 Cafés.
ee) 56302 Bares.
ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.
gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.
kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.
ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.
mm) 90030 Criação artística e literária.
nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
oo) 91011 Atividades das bibliotecas.
pp) 91012 Atividades dos arquivos.
qq) 91020 Atividades dos museus.
rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.
ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.
tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.
Por forma a esclarecer eventuais questões ou dúvidas, a AT no portal das finanças disponibilizou uma página, criou um website e, ainda, disponibilizou a seguinte linha de apoio: ivaucher@saltpay.co.
Miguela Pavão Caldeira, Advogada, Associada.
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