
No passado dia 22 do mês de outubro do presente ano foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 220/2021 com vista à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos durante o ano de 2021, para efeitos de determinação da matéria coletável a título de IRS e IRC. Cumpre-nos, neste sentido, perceber quais os impactos desta matéria no âmbito das mais-valias.
Nos termos do artigo 47.º do CIRC, o valor de aquisição de bens e de direitos deve ser atualizado mediante a aplicação de coeficientes de desvalorização de moeda sempre que, à data da realização (da venda), tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização posteriormente deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
Por sua vez, o artigo 50.º do CIRS vem, de modo similar, referir que o valor de aquisição é corrigido pela aplicação de coeficientes sempre que tenham decorrido mais de vinte e quatro meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
De forma a ser efetuado o correto apuramento de mais-valias e/ou menos-valias fiscais em sede de IRC e de IRS importa elucidar em que consiste esta figura jurídica.
Em termos simples, as mais-valias correspondem a um imposto cobrado pelo Estado, respeitante à diferença entre o valor de aquisição de um imóvel e o valor de realização na venda do mesmo imóvel. Desta forma, as mais-valias correspondem ao lucro obtido com a venda. Caso o valor da venda seja inferior ao valor da aquisição, não há lugar a mais-valia, mas, pelo contrário, a menos-valia.
Por conseguinte, atendendo ao valor da realização, e subtraindo ao mesmo o valor da aquisição, ao qual deve ser aplicado o aludido coeficiente de atualização, alcançamos o ganho obtido na alienação do bem ou do direito.
Saliente-se, contudo, que nesta operação é importante ter em atenção uma série de fatores:
• Despesas dedutíveis: Existe um conjunto de despesas e encargos que podem contribuir significativamente para a redução do imposto a pagar sobre as mais-valias, como é o caso, a título de exemplo, dos custos com a documentação (certificado energético, comissão imobiliária, escritura, etc.), dos impostos suportados com a aquisição e dos encargos com a valorização, manutenção e conservação do bem.
• Isenções: Existem situações em que, independentemente do ganho em causa, há isenção de pagamento de mais-valias. São os casos de reinvestimento em nova habitação própria permanente; de investimento em contratos de seguro; de aquisições anteriores a 1 de janeiro de 1989, etc.
• Portaria n.º 1337/2003, de 5 de dezembro, referente à atualização dos valores patrimoniais dos prédios rústicos, nomeadamente quando estão em causa aquisições gratuitas.
Nota final para destacar a “mais-valia” que os fatores suprarreferidos podem representar na saúde fiscal dos contribuintes.
Carina Babo, Advogada Estagiária.
* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.