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Isenção de Imposto do Selo sobre as operações de Reestruturação ou Refinanciamento do Crédito em Moratória

CCSM, Isenção de Imposto do Selo sobre as operações de Reestruturação ou Refinanciamento do Crédito em Moratória
A Lei nº70/2021 de 4 de novembro vem introduzir uma modalidade de isenção do imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória.
Em que casos tem lugar a referida isenção?

A isenção do imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, afigura-se aplicável aos casos em que a titularidade do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março.

Nomeadamente:
• Operações de crédito concedidas por instituições de crédito;
• Sociedades financeiras de crédito;
• Sociedades de investimento;
• Sociedades de locação financeira;
• Sociedades de factoring;
• Sociedades de garantia mútua;
• Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Quais os factos que aproveitam a isenção?

Do mesmo modo, beneficiam da isenção de imposto do selo os factos que se iram discriminar a infra, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória:
• Garantias de obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancaria, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente;
• Operações financeiras pelo uso do crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor.

Note-se que, a isenção que abrange os factos supra identificados não abrange o empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja da entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei referenciado em primeira instância.

Nota: a isenção do imposto do selo a supra referenciada apenas de aplica aos factos tributário que tenham tido lugar após 14 de setembro de 2021.


Carolina Leitão, Advogada Estagiária.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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