
A Lei nº70/2021 de 4 de novembro vem introduzir uma modalidade de isenção do imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória.
Em que casos tem lugar a referida isenção?
A isenção do imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, afigura-se aplicável aos casos em que a titularidade do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março.
Nomeadamente:
• Operações de crédito concedidas por instituições de crédito;
• Sociedades financeiras de crédito;
• Sociedades de investimento;
• Sociedades de locação financeira;
• Sociedades de factoring;
• Sociedades de garantia mútua;
• Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.
Quais os factos que aproveitam a isenção?
Do mesmo modo, beneficiam da isenção de imposto do selo os factos que se iram discriminar a infra, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória:
• Garantias de obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancaria, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente;
• Operações financeiras pelo uso do crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor.
Note-se que, a isenção que abrange os factos supra identificados não abrange o empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja da entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei referenciado em primeira instância.
Nota: a isenção do imposto do selo a supra referenciada apenas de aplica aos factos tributário que tenham tido lugar após 14 de setembro de 2021.
Carolina Leitão, Advogada Estagiária.
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