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O novo Regime do Teletrabalho

CCSM, O novo Regime do Teletrabalho
No dia 06 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei n.º 83/2021, que veio alterar o regime do teletrabalho ínsito no Código do Trabalho, e que entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
A presente exposição visa referenciar as principais mudanças decorrentes desta inovação legislativa.

O acordo para prestação de teletrabalho:

• Não sendo uma novidade a necessidade de existência de acordo para a prestação de trabalho (tal já decorria do regime anterior), o legislador veio tornar inequívoca não só tal necessidade, como também a possibilidade de se acordar na prestação do trabalho em teletrabalho tanto desde o início da relação laboral, como durante a execução da mesma.
• Uma novidade deste novo regime é a possibilidade de opção pelo regime de permanência ou pela alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, sendo ainda possível um regime misto, a conformar de acordo com as expectativas e conveniências do empregador e trabalhador.
• A duração de sujeição da prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser determinada (não podendo exceder seis meses, renováveis automaticamente), ou indeterminada, caso em que qualquer uma das partes fazer cessar o acordo com a antecedência de 60 dias.

O local de trabalho:

• O legislador evidenciou a necessidade de o acordo de teletrabalho conter e definir o local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, sendo este local considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho, designadamente – como expressamente referido no diploma – para a aplicação do regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
• Note-se que, para efeitos do regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a definição do local de trabalho deverá constar dos acordos de teletrabalho atualmente em vigor, bem como nos acordos celebrados após a entrada em vigor do diploma sob análise.

A oposição ao regime do teletrabalho:

• Caso a prestação de trabalho em regime de teletrabalho resulte de proposta do empregador, o trabalhador pode recusá-la, sem ter que fundamentar a sua posição, e sem que dessa posição possa resultar qualquer consequência na sua relação laboral.
• Ao invés, nos casos em que a proposta de sujeição ao regime de teletrabalho parta do trabalhador [que o pode fazer sempre que a atividade contratada com o trabalhador for compatível com o regime de teletrabalho (tendo em conta a forma como se insere no funcionamento da empresa, e bem assim os recursos de que esta dispõe)], a recusa do empregador deve ser apresentada por escrito, e com indicação do fundamento da mesma.

Os equipamentos necessários ao teletrabalho e as despesas decorrentes do mesmo:

• A disponibilização dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador é da responsabilidade do empregador [podendo ser fornecidos diretamente por este ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços].

O empregador está obrigado a custear:

• todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho;
• o acréscimo de despesas de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, decorrentes do uso dos mencionados equipamentos por parte do trabalhador;
• este acréscimo é aferido por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à prestação do trabalho em teletrabalho. • a manutenção dos mencionados equipamentos e sistemas.

A salvaguarda dos direitos do trabalhador:

• O legislador expressou de forma clara que o respeito pela privacidade do trabalhador é um princípio do direito do trabalho que se mantém nuclear, sendo assim proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
• Uma inovação do diploma, que não se restringe ao regime do teletrabalho, é o dever do empregador de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, não podendo daí decorrer nenhuma espécie de discriminação (v.g. condições de trabalho, progressão na carreira, etc.).

O direito ao teletrabalho:

• O regime vigente determinava que o trabalhador com filho com idade até 3 anos tinha o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho (se essa atividade fosse compatível com a atividade desempenhada e o empregador dispusesse de recursos e meios para o efeito).

O novo regime alarga este direito até aos 8 anos de idade dos filhos dos trabalhadores, nas seguintes situações:

a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho. Note-se que as microempresas não estão obrigadas a observar este alargamento.

O novo regime estende ainda o direito ao teletrabalho, ainda que por um período máximo de duração de 4 anos, aos cuidadores informais não principais (no entanto, nestes casos, a empresa pode opor-se ao pedido, quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa).

O novo regime apresenta uma preocupação com o potencial isolamento do trabalhador em teletrabalho, e por isso prevê a obrigação de contactos presenciais com chefias e demais trabalhadores com periodicidade nunca inferior a dois meses.

Nota Final

Tendo também em consideração o afastamento entre os instrumentos de trabalho (mormente os equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho) e os responsáveis de manutenção (quebrando-se, assim, um paradigma instalado), o legislador previu obrigações como a de (i) informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade; (ii) a de garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, (iii) a de consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada; e a de (iv) facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.


Joana Pinto Coelho, Advogada, Sócia.
Sofia Vasconcelos, Advogada, Associada.
Duarte Craveiro, Advogado estagiário.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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