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A Inconstitucionalidade da Lei dos Metadados - Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 268/2022, de 03 de junho – Processo n.º 828/19

CCSM, A Inconstitucionalidade da Lei dos Metadados
A Lei dos Metadados (Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) rege a conservação de dados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, regulando a conservação e a transmissão dos dados de identificação, tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

No entanto, através do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 03 de junho declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

• Da norma constante do artigo 4.º da Lei dos Metadados (Lei n.º 32/2008, de 17 de julho), conjugada com o artigo 6.º da mesma lei.

O Tribunal Constitucional entende que as disposições relativas à conservação de dados não impõem o armazenamento desses dados em Portugal (ou noutro Estado-Membro da União Europeia), pelo que está em causa o direito de o próprio sujeito controlar e exercer os poderes de auditoria sobre o tratamento dos dados a seu respeito, bem como a efetividade da garantia de fiscalização por uma autoridade administrativa independente. Além de que ao impor uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e localização (metadados) relativos a quase toda a população - que revelam a todo o momento aspetos da vida privada e familiar dos cidadãos, permitindo rastrear a localização do indivíduo todos os dias e ao longo do dia e identificar com quem contacta, a duração e a regularidade dessas comunicações -, limita de modo desproporcionado os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa. Afinal, atinge sujeitos relativamente aos quais não existe qualquer suspeita de atividade criminosa, uma vez que são abrangidas comunicações eletrónicas da quase totalidade da população, sem qualquer diferenciação, exceção ou ponderação face ao objetivo perseguido.

• Da norma do artigo 9.º da Lei dos Metadados (Lei n.º 32/2008, de 17 de julho), relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.

O Tribunal Constitucional considera que na lei não é prevista uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal. A inexistência de tal notificação (uma vez terminado o processo em que tal tenha ocorrido) impede que estes possam exercer um controlo jurisdicional da legalidade daquela transmissão. O que é considerado como uma violação do direito de acesso à via judiciária efetiva, uma vez que se impede, na prática, o exercício de ação judicial contra eventuais arbitrariedades ou abusos naquele acesso: servindo a tutela jurisdicional efetiva para a salvaguarda dos direitos fundamentais, a impossibilidade da sua defesa materializará uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa “todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam”, sendo proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.

Alude ainda o Tribunal Constitucional que, ao acesso aos dados pelas autoridades competentes para investigação, deteção e repressão criminal, é exigida a autorização do juiz de instrução, requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente, ficando subordinada à existência de “razões para crer que a obtenção desses dados é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves” (n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho). Aliás, é estabelecido um catálogo taxativo de crimes cuja investigação ou repressão pode consentir o acesso, os crimes graves (terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima).

Portanto, as normas fiscalizadas consagram um catálogo taxativo de infrações penais que podem dar lugar à transmissão de dados, condicionando-a ainda aos casos em que esta seja indispensável para a descoberta da verdade ou quando a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil. O que denota que se circunscreveu essa transmissão ao processo penal e apenas para investigação, deteção e investigação de certos crimes, regulando-se ainda as condições de segurança dessa transmissão e a destruição dos dados comunicados às autoridades públicas.

Em suma, o Tribunal Constitucional entende que o legislador nacional combinou uma obrigação generalizada de os operadores de telecomunicações conservarem todos os dados de base, tráfego e localização, sem delimitar as categorias de dados ou os sujeitos afetados, com um regime vinculado quanto ao respetivo acesso pelas autoridades de investigação criminal.


Diogo Esteves Leal, Advogado estagiário.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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