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Isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), consagradas ao abrigo do Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH)

CCSM, isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), consagradas ao abrigo do Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 3/2023, de 11 de julho de 2023, sobre as isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), consagradas ao abrigo do Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH)

O Acórdão n.º 3/2023 pronunciou-se sobre uma divergência de jurisprudência do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, respeitante à interpretação do regime jurídico dos FIIAH.

Ora, na redação anteriormente em vigor, para aceder à isenção fiscal de IMT, IS e IMI, no momento da aquisição de um imóvel, este deveria ser destinado “ao arrendamento para habitação permanente”.

Deste modo, do ponto de vista da Autoridade Tributária e parte da jurisprudência do CAAD, tal disposição surgia como requisito, ao invés do pugnado por destes Fundos e parte do CAAD.

Assim, de harmonia com o entendimento da Autoridade Tributária, caso os imóveis adquiridos ao abrigo do regime jurídico mencionado supra fossem alienados sem nunca terem sido arrendados, não poderiam usufruir de tal isenção (i.e., a isenção de IMT, IMI e IS).

Pelo que, posta a questão ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, foi decidido que a finalidade deste benefício fiscal não era a criação de fundos de investimento imobiliário, mas antes a colocação de imóveis no mercado de arrendamento, atribuindo condições mais favoráveis ao arrendamento para habitação permanente e auxiliando famílias numa situação económica difícil, no contexto da crise de 2007/2008.

Neste sentido, foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: de tais isenções fiscais estarem “As isenções fiscais (…) devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação”.


Tiago Ribeiro Andrade, Advogado Estagiário.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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