
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 3/2023, de 11 de julho de 2023, sobre as isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), consagradas ao abrigo do Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH)
O Acórdão n.º 3/2023 pronunciou-se sobre uma divergência de jurisprudência do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, respeitante à interpretação do regime jurídico dos FIIAH.
Ora, na redação anteriormente em vigor, para aceder à isenção fiscal de IMT, IS e IMI, no momento da aquisição de um imóvel, este deveria ser destinado “ao arrendamento para habitação permanente”.
Deste modo, do ponto de vista da Autoridade Tributária e parte da jurisprudência do CAAD, tal disposição surgia como requisito, ao invés do pugnado por destes Fundos e parte do CAAD.
Assim, de harmonia com o entendimento da Autoridade Tributária, caso os imóveis adquiridos ao abrigo do regime jurídico mencionado supra fossem alienados sem nunca terem sido arrendados, não poderiam usufruir de tal isenção (i.e., a isenção de IMT, IMI e IS).
Pelo que, posta a questão ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, foi decidido que a finalidade deste benefício fiscal não era a criação de fundos de investimento imobiliário, mas antes a colocação de imóveis no mercado de arrendamento, atribuindo condições mais favoráveis ao arrendamento para habitação permanente e auxiliando famílias numa situação económica difícil, no contexto da crise de 2007/2008.
Neste sentido, foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: de tais isenções fiscais estarem “As isenções fiscais (…) devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação”.
Tiago Ribeiro Andrade, Advogado Estagiário.
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