Entrou em vigor, no dia 01 de Novembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, que alterou a legislação respeitante ao Alojamento Local.
O Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, procedeu a alterações estruturantes ao regime jurídico do alojamento local, anteriormente regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014. As modificações visam ajustar o regime às novas necessidades de regulação urbana, reforçando o controlo administrativo, a participação das comunidades locais e a compatibilização desta atividade com o direito à habitação.
1. Áreas de Atuação
O diploma reforça o papel dos municípios na definição e gestão das áreas de contenção, onde podem ser impostas limitações à instalação de novos alojamentos locais.
- Regime anterior: As áreas de contenção já eram permitidas, mas com critérios menos detalhados e aplicabilidade limitada.
- Regime atual: As normas foram aprimoradas, estabelecendo prazos (até 90 dias) para a análise de pedidos de registo em áreas de contenção. Além disso, essas áreas passam a ser vinculadas a objetivos claros de preservação da habitação permanente e mitigação de pressões turísticas.
2. Intervenção dos Condomínios
Introduziu-se maior poder de decisão às assembleias de condóminos no que concerne à presença de estabelecimentos de alojamento local em frações de edifícios habitacionais.
- Regime anterior: Os condóminos tinham poucos instrumentos formais para contestar a exploração do alojamento local.
- Regime atual: A assembleia pode opor-se mediante deliberação fundamentada, aprovada por mais de 50% da permilagem, especialmente em casos de atos reiterados que causem perturbação do sossego ou convivência no prédio. A decisão fundamentada pode ser remetida à câmara municipal para efeitos de cancelamento do registo.
3. Regras de Cancelamento de Registo
O novo diploma alarga as hipóteses de cancelamento do registo do alojamento local, vinculando-o ao cumprimento de obrigações legais e à proteção da convivência no espaço urbano.
Novas condições de cancelamento:
- Inexistência de seguro obrigatório válido;
- Celebração de contratos de arrendamento para habitação permanente em áreas de contenção nos dois anos anteriores ao pedido;
- Prática reiterada de atos que causem incómodo aos condóminos ou perturbem a normal utilização do prédio.
4. Processos de Registo e Fiscalização
O procedimento de registo foi reforçado, introduzindo vistorias obrigatórias e maior supervisão por parte dos municípios e do Turismo de Portugal.
- Regime anterior: O registo era menos dependente de verificações prévias e as normas de fiscalização eram genéricas.
- Regime atual: Estabelece-se a obrigatoriedade de vistoria para aprovação do registo em áreas de contenção e permite que os municípios solicitem auditorias a qualquer momento, assegurando o cumprimento das normas.
Impacto Normativo:
As alterações promovem uma regulação mais rigorosa da atividade de alojamento local, procurando equilibrar os interesses turísticos e imobiliários com a necessidade de garantir a qualidade de vida urbana e a proteção da habitação permanente. É atribuído maior impacto decisório aos municípios e às comunidades locais na gestão dessa atividade
Para informações detalhadas, recomenda-se a consulta ao texto integral do diploma.
Sousa Magalhães, Advogado.
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