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Alterações à Legislação que regula a atividade de Alojamento Local

CCSM, isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), consagradas ao abrigo do Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional
Entrou em vigor, no dia 01 de Novembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, que alterou a legislação respeitante ao Alojamento Local.

O Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, procedeu a alterações estruturantes ao regime jurídico do alojamento local, anteriormente regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014. As modificações visam ajustar o regime às novas necessidades de regulação urbana, reforçando o controlo administrativo, a participação das comunidades locais e a compatibilização desta atividade com o direito à habitação.

1. Áreas de Atuação O diploma reforça o papel dos municípios na definição e gestão das áreas de contenção, onde podem ser impostas limitações à instalação de novos alojamentos locais.
- Regime anterior: As áreas de contenção já eram permitidas, mas com critérios menos detalhados e aplicabilidade limitada.
- Regime atual: As normas foram aprimoradas, estabelecendo prazos (até 90 dias) para a análise de pedidos de registo em áreas de contenção. Além disso, essas áreas passam a ser vinculadas a objetivos claros de preservação da habitação permanente e mitigação de pressões turísticas.

2. Intervenção dos Condomínios Introduziu-se maior poder de decisão às assembleias de condóminos no que concerne à presença de estabelecimentos de alojamento local em frações de edifícios habitacionais.
- Regime anterior: Os condóminos tinham poucos instrumentos formais para contestar a exploração do alojamento local.
- Regime atual: A assembleia pode opor-se mediante deliberação fundamentada, aprovada por mais de 50% da permilagem, especialmente em casos de atos reiterados que causem perturbação do sossego ou convivência no prédio. A decisão fundamentada pode ser remetida à câmara municipal para efeitos de cancelamento do registo.

3. Regras de Cancelamento de Registo O novo diploma alarga as hipóteses de cancelamento do registo do alojamento local, vinculando-o ao cumprimento de obrigações legais e à proteção da convivência no espaço urbano.
Novas condições de cancelamento:
- Inexistência de seguro obrigatório válido;
- Celebração de contratos de arrendamento para habitação permanente em áreas de contenção nos dois anos anteriores ao pedido;
- Prática reiterada de atos que causem incómodo aos condóminos ou perturbem a normal utilização do prédio.

4. Processos de Registo e Fiscalização O procedimento de registo foi reforçado, introduzindo vistorias obrigatórias e maior supervisão por parte dos municípios e do Turismo de Portugal.
- Regime anterior: O registo era menos dependente de verificações prévias e as normas de fiscalização eram genéricas.
- Regime atual: Estabelece-se a obrigatoriedade de vistoria para aprovação do registo em áreas de contenção e permite que os municípios solicitem auditorias a qualquer momento, assegurando o cumprimento das normas.

Impacto Normativo:
As alterações promovem uma regulação mais rigorosa da atividade de alojamento local, procurando equilibrar os interesses turísticos e imobiliários com a necessidade de garantir a qualidade de vida urbana e a proteção da habitação permanente. É atribuído maior impacto decisório aos municípios e às comunidades locais na gestão dessa atividade

Para informações detalhadas, recomenda-se a consulta ao texto integral do diploma.


Sousa Magalhães, Advogado.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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