A Lei 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o apelidado “Pacote Mais Habitação”, veio introduzir a aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana.
Para beneficiar da taxa reduzida – 6% ao invés de 23% - é necessário que se trate de (i) um contrato de empreitada (ii) cujo objeto seja a reabilitação urbana (nos termos definidos em diploma específico) de um imóvel (iii) sito numa área de reabilitação urbana ou realizado no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público e nacional. Neste contexto, a Autoridade Tributária e a jurisprudência têm exigido uma prévia aprovação das operações de requalificação e reabilitação para aplicação da taxa reduzida de IVA.
No entanto, uma corrente jurisprudencial mais recente tem defendido que tal exigência não possui respaldo legal, sendo suficiente que o imóvel em causa esteja localizado numa área de reabilitação urbana (delimitada nos termos legais).
Em conclusão, a aplicação da taxa reduzida de IVA, nas empreitadas de reabilitação urbana, representa um incentivo significativo à reabilitação urbana, contudo, neste momento, face às diferentes posições adotadas, existe alguma insegurança jurídica para os contribuintes e operadores do setor.
Miguela Pavão Caldeira, Advogada.
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