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O IVA na Reabilitação Urbana

CCSM, 5.º Encontro do Grupo de Professores de Direito e Processo Penal Jorge de Figueiredo Dias
A Lei 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o apelidado “Pacote Mais Habitação”, veio introduzir a aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana.

Para beneficiar da taxa reduzida – 6% ao invés de 23% - é necessário que se trate de (i) um contrato de empreitada (ii) cujo objeto seja a reabilitação urbana (nos termos definidos em diploma específico) de um imóvel (iii) sito numa área de reabilitação urbana ou realizado no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público e nacional. Neste contexto, a Autoridade Tributária e a jurisprudência têm exigido uma prévia aprovação das operações de requalificação e reabilitação para aplicação da taxa reduzida de IVA.

No entanto, uma corrente jurisprudencial mais recente tem defendido que tal exigência não possui respaldo legal, sendo suficiente que o imóvel em causa esteja localizado numa área de reabilitação urbana (delimitada nos termos legais).

Em conclusão, a aplicação da taxa reduzida de IVA, nas empreitadas de reabilitação urbana, representa um incentivo significativo à reabilitação urbana, contudo, neste momento, face às diferentes posições adotadas, existe alguma insegurança jurídica para os contribuintes e operadores do setor.


Miguela Pavão Caldeira, Advogada.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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