
O entendimento da Autoridade Tributária
A locação de bens imóveis está, em princípio, isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Em 2021, com a publicação de uma informação vinculativa (referente ao Processo n.º 19426, por despacho de 28.01.2021, da diretora de serviços do IVA), a Autoridade Tributária deu a conhecer o seu entendimento e, finalmente, harmonizou-o com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esta matéria.
Neste sentido, a Autoridade Tributária referiu o seguinte: “para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o caráter de preponderância na operação em causa”.
Face ao exposto, a Autoridade Tributária passou a considerar o seguinte:
a) Caso a locação do espaço se enquadrasse no conceito “cedência passiva”, mesmo que integre a cedência de bens móveis, ficaria abrangida pela isenção de IVA;
b) Se a locação do espaço fosse acompanhada de outros elementos, como a prestação de serviços de limpeza, comunicação e eletricidade, era qualificada, para efeitos de IVA, como uma operação não isenta, devendo proceder-se à respetiva liquidação.
No entanto, e de forma a instalar a confusão, a Autoridade Tributária (através de informação vinculativa referente ao Processo n.º 24666, por despacho de 15.06.2023, da diretora de serviços do IVA), veio estabelecer um novo – e, aparentemente, último – critério.
Na presente data, a Autoridade Tributária considera que, quando existam, em simultâneo, várias prestações, cada uma é considerada distinta e independente.
Pelo que, a locação em si permanece isenta de IVA, enquanto que as restantes prestações são sujeitas ao respetivo imposto.
Na verdade, o entendimento atual da Autoridade Tributará tratará diversos problemas de aplicação prática, atendendo ao facto de ser complexo distinguir o valor corresponde à locação face às restantes prestações, desde logo porque, aquando da fixação de um montante, naturalmente, são considerados todos os fatores em conjunto.
Miguela Pavão Caldeira, Advogada.
* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.