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Abertura das Candidaturas a Agente FIFA

CCSM, Abertura das Candidaturas a Agente FIFA
Abertura das Candidaturas a Agente FIFA

Apoio a Processo de Licenciamento para Agentes de Jogadores pela FIFA
De 4 de Março a 17 de Abril de 2025

Introdução

A profissão de agente de jogadores assume um papel crucial no mundo do desporto, em particular no futebol. A FIFA, reconhecendo a importância desta função, implementou um conjunto de requisitos rigorosos para o licenciamento de agentes. Esta apresentação visa, de uma forma sucinta e lacónica, ajudar a delinear os passos necessários para obter a licença de agente de jogadores.
A profissão de agente de jogadores representa uma oportunidade ímpar no mundo do desporto, exigindo não só um conhecimento profundo do mercado futebolístico, mas também habilidades de negociação, marketing e gestão de carreiras.

I – O Novo Regulamento de Agentes da FIFA e a sua aplicabilidade
Em 16 de Dezembro de 2022, foi aprovado o novo regulamento de agentes de futebol FIFA (FIFA Football Agent Regulations) doravante simplesmente designado por FFAR, que entrou em vigor a 9 de Janeiro de 2023.
Com este novo regulamento, a FIFA pretendeu colocar fim ao regime dos intermediários desportivos, segundo o qual bastava a inscrição daqueles numa federação nacional desportiva e o pagamento de um prémio de seguro para desempenhar as funções de intermediário desportivo.

O FFAR pretende regular o acesso e exercício da actividade de agente de futebol, designadamente quem pode ser agente desportivo, quais os requisitos para o exercício daquela actividade, quais os valores das comissões de intermediação a que aquele pode ter direito, de que forma é que as comissões são pagas, entre outras questões.
O regulamento FIFA limita os honorários de um Agente que represente um jogador ao máximo de 3% do salário do cliente quando o salário anual for superior a 200.000,00 USD e a 5% quando este for inferior a esse montante.

O limite duplica para um agente que represente tanto o jogador como o clube comprador na transferência.
Igualmente estabelece um limite máximo de 10% de compensação de transferência, quando o agente actue em representação do clube vendedor.
O novo Regulamento é apenas aplicável à actividade dos agentes de futebol no contexto de transferências internacionais (que impliquem a inscrição desportiva do jogador noutra federação nacional), mantendo-se em vigor as regras nacionais de cada Federação Desportiva. Não obstante, as Federações nacionais têm vindo a transpor o novo regulamento para aplicação nacional. Foi o caso da Federação Portuguesa de Futebol, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e do artigo 3.º das FIFA Football Agent Regulations, aprovado pelo Conselho da FIFA, em Doha, a 16 de dezembro de 2022.

Acresce que diversas Associações Nacionais de Agentes de Futebol, bem assim como agências e agentes na Europa intentaram, nos tribunais nacionais, procedimentos cautelares a contestar a aplicabilidade do novo regulamento FIFA, com particular incidência na parte em que regula e limita as comissões cobradas pela intermediação e a necessidade da realização do seu pagamento através da FIFA (Câmara de Compensação), bem como a legitimidade de uma associação de direito privado suíço (FIFA) regular o exercício de uma profissão desempenhada por terceiros, que não são seus associados.

A questão da aplicabilidade do FFAR nos diversos estados europeus não é pacífica e não se encontra ainda resolvida.
Em Inglaterra o Tribunal da Federação Inglesa de Futebol, decidiu que o regulamento proposto pela FIFA na parte em que rege a execução e o acesso à profissão de Agente de futebol FIFA e o limite máximo previsto para os honorários (vulgarmente denominados como “comissões”) é incompatível com o direito da concorrência britânico (Lei da Concorrência de 1998).

Também os Tribunais Alemães e Espanhóis proferiram injunções temporárias contra a implementação de alguns artigos do regulamento em transferências domésticas, o que originou o surgimento de novos processos na Holanda, Bélgica, Alemanha.
Na Alemanha, o tribunal nacional proferiu uma importante decisão a favor dos agentes, proferindo uma injunção ordenando que o regulamento não seja implementado ou aplicado internamente, remetendo o processo, por reenvio prejudicial, ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que se pronuncie se o mesmo infringe o Tratado de Funcionamento da União Europeia, designadamente quanto à violação do direito da concorrência e abuso de posição dominante.

No dia 12 de Fevereiro de 2025 decorreram as audiências no Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente aos processos ROGON, (C-428/23) e RRC Sports, (C-209/23), estando previsto para dia 8 de Maio de 2025 as conclusões do Advogado Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Em consequência destes litígios, a FIFA, por circular de 30 dezembro de 2023, suspendeu a aplicabilidade do novo regulamento em alguns dos seus pontos, nomeadamente em relação ao tecto remuneratório, às regras de pagamento, proibição da dupla representação, à obrigação de reportar determinadas informações e operações à FIFA e ainda à obrigação de pagamento das comissões via Câmara de Compensação.
De todo o modo, Regulamento mantém-se em vigor na parte que regula os requisitos de elegibilidade para desempenhar as funções de agente desportivo FIFA. Assim sendo, até que uma decisão final seja tomada, deverá sempre aplicar-se o FFAR como diploma que regula as condições de acesso e licenciamento de um agente de futebol que pretende intermediar transferências internacionais de jogadores.

II - Condições de licenciamento pela FIFA e FPF
O FFAR define agente de futebol como uma pessoa singular licenciada pela FIFA para executar serviços relacionados com o futebol, para ou em representação de um Cliente.

Devendo, para esse efeito (cfr. artigo 7.º do Regulamento de Agentes de Futebol da FPF que transpôs o FFAR para o nosso ordenamento jurídico):
Submeter uma candidatura completa visando a obtenção de uma licença através da Plataforma de Agentes da FIFA;
Cumprir os requisitos de elegibilidade;
Obter aprovação num exame realizado pela FIFA;
Pagar uma taxa anual à FIFA;

Requisitos de Elegibilidade Ter pelo menos 18 anos de idade;
Não prestar declarações falsas, enganosas ou incompletas na candidatura à licença;
Nunca ter sido condenado por um crime, incluindo de forma acordada, por matérias relacionadas com: crime organizado, tráfico de droga, corrupção, suborno, branqueamento de capitais, evasão fiscal, fraude, manipulação de resultados, apropriação indevida de fundos, apropriação ilegítima, violação de dever fiduciário, falsificação, negligência profissional, abuso sexual, crimes violentos, assédio, exploração ou tráfico de crianças ou de jovens adultos vulneráveis;
Nunca ter sido condenado disciplinarmente nas sanções de suspensão por período igual ou superior a dois anos, desqualificação ou desclassificação por qualquer autoridade reguladora ou federação desportiva, pelo incumprimento de regras relativas à ética e conduta profissional;
Não ser um representante ou funcionário da FIFA, de uma confederação, de uma associação membro da FIFA, de uma liga ou clube, ou de uma entidade que represente os interesses de jogadores, treinadores, clubes ou ligas, ou qualquer organização ligada direta ou indiretamente a tais organizações e entidades, constituindo exceção o facto de o candidato ter sido nomeado ou eleito para órgão da FIFA, confederação, associação nacional, como representante dos Agentes de Futebol;
Não deter, ou a sua Agência não deter, qualquer Interesse em clube, academia ou liga;
Nos vinte e quatro meses anteriores à candidatura não ter praticado serviços de intermediação sem a licença exigida;
Nos cinco anos anteriores à candidatura e após a concessão da licença, não ter sido declarado insolvente ou ter sido acionista maioritário ou administrador de uma empresa que haja sido declarada insolvente;
Nos dozes meses anteriores à candidatura, não se ter relacionado com qualquer entidade, empresa ou organização que se dedique à intermediação, organização ou realização de actividades de apostas desportivas;
Não ter relações de trabalho que apresentem conflitos de interesse com clubes ou jogadores.

Aprovação num exame preparado pela FIFA (prova de conhecimento):
Apesar da suspensão temporária do Regulamento mantém-se a obrigatoriedade da realização do exame ali previsto, pelo que todos os interessados em exercer a actividade de agente de futebol terão obrigatoriamente de se submeter a um exame preparado pela FIFA e obter a qualificação de aprovado. O exame é composto por 25 perguntas de escolha múltipla sobre os regulamentos em vigor, com especial enfoque no Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, no Regulamento dos Agentes de Futebol da FIFA, Código Disciplinar, Estatutos da FIFA, Código de Ética, Protecção de Menores, Regulamento da Câmara de Compensação, sendo que o candidato deverá responder correctamente a quinze das vinte perguntas para obter aprovação.

Note-se que o exame apenas estará disponível em inglês, francês e espanhol, as línguas oficiais da FIFA.
Em Portugal, o exame era realizado nas instalações da Federação Portuguesa de Futebol, que cobrava 200 € a cada candidato pela utilização das suas instalações, devendo o candidato vir munido de computador pessoal com possibilidade de acesso à internet.

Em 2025, com a Circular da FIFA n.º 1919, 13 de Janeiro de 2025, é alterado o FFAR (FIFA Football Agent Regulations), determinando-se que exame será efectuado online sem necessidade de os candidatos se deslocarem a um local de exame específico.
Mais estabelece a Circular que o candidato deverá apresentar a sua canditatura entre 4 de Março e 17 de abril de 2025, sendo o próximo exame realizado no dia 18 de Junho de 2025.

Para interessados, a ANAF (Associação Nacional de Agentes de Futebol) promove um curso de preparação para o exame, em parceria com o Instituto Português do Desporto e da Juventude, que decorrerá, nos dias 5 a 8 de Junho, no Hotel Solverde em Espinho.

Pagamento da comissão anual
A comissão anual a pagar à FIFA pelo actividade de agente de futebol é de 600 USD no primeiro ano, passando a 300 USD nos anos seguintes, que deverá ser paga até 30 de setembro de cada ano.

Manutenção da Licença de agente de futebol FIFA
A manutenção da licença de agente de futebol pressupõe ainda a frequência de determinadas acções de formação, que serão creditadas. Cada agente de futebol deverá atingir o mínimo de 20 créditos anuais durante os primeiros 10 anos, sendo estes reduzidos para 15 após esse período. Actualmente, essas formações são maioritariamente online através do Portal da FIFA, numa formação profissional contínua que denominou de “Continuing Professional Development” (doravante CPD).

Até à data, a FIFA lançou os seguintes cursos CPD para agentes de futebol:

Registo de Jogadores;
Libertação de jogadores para serviço internacional;
Prémios de Formação;
Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA;
Representação de Menores;
Anti-tráfico;
Influência de terceiros e propriedade de terceiros com referências aos direitos económicos;
Regras para a contratação de técnicos;

Exige-se ainda a frequência, com aproveitamento, do curso de representação de menores, quando o agente pretenda representar um menor ou um clube numa transação que envolva um menor.


André Domingues, Advogado.

* O presente texto tem natureza meramente informativa e visa proporcionar uma primeira abordagem ao tema nele tratado. A informação aqui contida não deve, em circunstância alguma, ser interpretada como aconselhamento jurídico específico, nem substitui a consulta dos diplomas legais aqui referidos (FFAR e Regulamento de Agentes de Futebol da Federação Portuguesa de Futebol e Circular n.º 1919 da FIFA, 13 de Janeiro de 2025) em constante alteração e objecto de decisões judiciais relativas à sua aplicação.

* Cada situação jurídica apresenta particularidades próprias que exigem uma análise detalhada e personalizada, à luz da legislação aplicável e das circunstâncias concretas do caso. Assim, recomenda-se vivamente que, antes de qualquer tomada de decisão com base nos conteúdos expostos, seja obtido parecer jurídico qualificado junto de um advogado.

* O autor e os responsáveis pela publicação deste artigo não assumem qualquer responsabilidade por eventuais equívocos, desatualizações normativas ou interpretações divergentes que possam decorrer da sua leitura, cabendo ao leitor a prudência de procurar orientação jurídica adequada à sua específica realidade.

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