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Reforço do Quadro Penal relativo a Crimes de agressão contra Forças de Segurança e outros Agentes de Serviço Público

CCSM, Reforço do Quadro Penal relativo a Crimes de agressão contra Forças de Segurança e outros Agentes de Serviço Público
Nota informativa sobre a recente Lei n.º 26/2025, de 19 de Março

Introdução

Foi publicada em Diário da República no passado dia 19 de Março do corrente ano a Lei n.º 26/2025 que prevê um reforço do quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal (CP) e o Regulamento das Custas Processuais (RCP). A referida Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Alterações relevantes

No que diz respeito ao Código Penal são as seguintes as alterações legislativas operadas pelo referido Diploma:

1. Homicídio Qualificado (art. 132.º, n.º 2, al. l) do CP)

Amplia a lista de profissionais cuja morte no exercício de funções pode constituir circunstância qualificadora do homicídio, passando a incluir também os agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiros e demais agentes de protecção civil, agentes de força pública ou cidadãos encarregados de serviço público, profissionais da área da educação e saúde, profissionais que desempenhem funções de inspecção e de interacção com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte colectivo de passageiros.

2. Ofensa à Integridade Física Simples (art. 143.º, n.ºs 2 e 3 do CP)

Eleva a pena (de até 3 anos de prisão) para 1 a 4 anos de prisão quando a ofensa for cometida contra agentes das forças de segurança ou dos serviços de segurança, ou guardas prisionais, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Torna o crime público (isto é, a abertura de processo criminal deixa de estar dependente da apresentação de queixa do ofendido) sempre que for praticado, no exercício das suas funções ou por causa delas, contra agentes das forças de segurança ou dos serviços de segurança, guardas prisionais, profissionais da área da educação e da saúde, profissionais que desempenhem funções de inspecção e de interacção com o público na Autoridade Tributária, e agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte colectivo de passageiros.

3. Ofensa à Integridade Física Qualificada (art. 145.º, n.º 1, als. a) e b) do CP)

Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, e tratando-se de ofensas cometidas contra agentes das forças de segurança ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, a moldura penal aplicável passa a ser de 1 a 5 anos de prisão.

4. Lançamento de projéctil contra veículo (art. 293.º do CP)

Introduz uma pena específica de até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias para arremesso de objectos contra veículos de forças de segurança, guardas prisionais, bombeiros e demais agentes da protecção civil (elevando assim a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias prevista no n.º 1 do art. 293.º).

5. Resistência e Coacção sobre Funcionário (art. 347.º do CP)

Eleva a pena prevista para este tipo de ilícito (de 1 a 5 anos de prisão), fixando-a entre 1 e 8 anos de prisão, incluindo no tipo legal os casos de emprego de violência, bem como os casos de desobediência ao sinal de paragem e direcção de veículo, contra agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de protecção civil.

Por seu turno, no que concerne ao Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), prevê-se a alteração do disposto no artigo 4.º (relativo aos casos de Isenções), passando a estender-se a isenção de custas processuais, em processo penal, a agentes das forças de segurança, guardas prisionais, profissionais da área da educação e da saúde, profissionais que desempenhem funções na área da fiscalização tributária e agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte colectivo de passageiros em processos instaurados por ofensas sofridas no exercício das suas funções ou por causa delas (art. 4.º, n.º1, al. m) do RCP).

Para informações detalhadas, recomenda-se a consulta ao texto integral do diploma legislativo em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/26-2025-911488696


Inês Magalhães, Advogada.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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