
Acidentes de Viação
Fundo de Garantia Automóvel: o que é e para que serve?
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, consagra o regime jurídico do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Este diploma estabelece que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, excetuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respetivamente, sobre o usufrutuário, adquirente e locatário.
Porém, haverá sempre casos em que o culpado pela ocorrência do acidente não possui seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, isto é, a responsabilidade civil pelo risco emergente da circulação do veículo não está transferida para uma empresa de seguros. Nesses casos, a quem deve o lesado reclamar a reparação dos danos provocados no sinistro? É ao Fundo de Garantia Automóvel.
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo público autónomo, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), financiado pelos prémios de seguro, que tem como objetivo dar resposta aos danos sofridos pelos lesados em acidentes de viação quando o veículo causador do sinistro não tiver seguro obrigatório ou quando a identidade do condutor responsável pela ocorrência do acidente não for conhecida.
O FGA garante até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (6.450.000,00 € por acidente para danos corporais e 1.300.000,00 € por acidente para danos materiais), a satisfação das indemnizações por i) danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz; ii) danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz; e iii) danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, deva o FGA satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos (lesão corporal que determine morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 %), ou tenha o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efetuado o respetivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente.
Contudo, satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo, ainda, direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso. São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao FGA, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
Gonçalo Caetano, Advogado.
* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.