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A Convenção Antenupcial

CCSM, A Convenção Antenupcial
Renuncia Recíproca à Condição de Herdeiro Legitimário

A convenção antenupcial é um contrato que pode ser celebrado, necessariamente antes do casamento, através de escritura pública ou por declaração prestada perante um funcionário do registo civil, por ser esta a forma exigida para a sua validade.

Na convenção antenupcial os nubentes definem, entre outras previsões, se o casamento que pretendem celebrar ficará sujeito ao regime de comunhão geral de bens ou ao regime de separação de bens, afastando assim o regime supletivo previsto na lei que é o regime de comunhão de adquiridos, em vigor desde 1 de junho de 1967.

Ou seja, caso os nubentes optem por não celebrar a convenção antenupcial, o regime que vigorará na pendência do casamento será o do regime de comunhão de adquiridos (neste regime, são bens próprios de cada um dos cônjuges aqueles que já lhe pertenciam antes do casamento e aqueles que, já na constância do matrimónio, venha a receber por sucessão ou por doação, ou venha a adquirir por virtude de direito próprio anterior e bens comuns os adquiridos na constância do matrimónio).

A Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, veio alterar o Código Civil, introduzindo uma nova previsão – alíneas c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 1700.º – consagrando-se a possibilidade dos futuros cônjuges renunciarem reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge desde que o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação, e conste da convenção antenupcial celebrada. A revisão legislativa operada visou adequar-se à realidade da actual sociedade em que os casamentos já não são para a vida toda, e, consequentemente, constituem-se novas famílias, as quais passam a ser compostas pelos membros do novo casal e filhos que já são fruto de anteriores relações.

Na verdade, quando duas pessoas contraem casamento, os cônjuges tornam-se herdeiros legitimários um do outro, o que significa que há uma quota-parte da herança – legítima -, que por àquele pertencer por força da lei, não podem dispor livremente; a ser assim, os interesses patrimoniais dos filhos existentes antes do casamento ficariam necessariamente prejudicados.

A impossibilidade que se verificava antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, funcionava, em muitas das situações, como um entrave para a celebração de um novo casamento.

Esta previsão legal é para muitos desconhecida, será factor preponderante para aqueles que pretendem contrair casamento e que, simultaneamente, pretendem proteger os direitos dos filhos de anterior relacionamento.

Diga-se ainda, que o legislador teve o cuidado de criar mecanismos para, de alguma forma, salvaguardar alguns interesses legítimos dos cônjuges que optem pela renúncia recíproca à condição de herdeiro, como seja, o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, às prestações sociais por morte e o direito de habitar aquela que foi casa de morada de família e de uso do seu recheio.

Obviamente que, e com excepção do direito a alimentos do cônjuge sobrevivo e às prestações sociais por morte, a lei prevê especificidades que limitam aqueles direitos.


Helena Andrade, Advogada.

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

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