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Estatuto de Trabalhador Estudante

CCSM, O regime das faltas por motivo de falecimento de familiar
Os Direitos e Benefícios do Trabalhador de “Mochila às Costas”

O Estatuto de Trabalhador Estudante (adiante ETE) encontra-se previsto nos artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho.

A concessão do ETE depende da verificação das seguintes condições ou requisitos:
(a) que o trabalhador comprove perante o empregador a sua condição de estudante;
(b) apresente o horário das atividades educativas a frequentar;
(c) escolha, entre as possibilidades existentes, o horário escolar mais compatível com o horário de trabalho.

No caso de trabalhador que já beneficie de ETE, exige-se também que o mesmo comprove perante o empregador o respetivo aproveitamento escolar no final de cada ano letivo, uma vez que determinados direitos ou benefícios decorrentes do ETE só se mantêm ou renovam se o trabalhador tiver aproveitamento no ano em que beneficiou desses direitos ou benefícios.

Significa que, cumprindo o trabalhador as condições acima especificadas, o ETE não lhe poderá ser negado e é-lhe concedido na sua plenitude, ou seja, envolvendo, à partida, todos direitos ou benefícios que estão legalmente previstos, isto é:
(a) O direito à organização do tempo do trabalho, em termos que permitam a frequência de aulas, que compreende os seguintes direitos ou benefícios alternativos:
   1. O ajustamento do horário de trabalho; ou
   2. O direito à dispensa de trabalho para a frequência de aulas; ou
  3. A preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
(b) A desobrigação de prestação de trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, ou de trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas, ou horário concentrado quando o mesmo coincida com horário escolar ou prova de avaliação;
(c) O direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, no caso de trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas, ou horário concentrado;
(d) No caso de trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar (quando estiver obrigado a fazê-lo), o direito a descanso compensatório equivalente a metade do número de horas de trabalho suplementar prestado;
(e) O direito a faltar justificadamente para prestação de provas de avaliação, nos termos e limites definidos na lei;
(f) O direito a faltar justificadamente para deslocações para prestar provas de avaliação, sendo certo que, neste caso, apenas serão retribuídas 10 faltas em cada ano;
(g) O direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares e o gozo de 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa;
(h) O direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados;
(i) A possibilidade de obter promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo, porém, obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.

No entanto, alguns dos direitos ou benefícios acima mencionados, podem, em determinadas situações e/ou mediante a verificação certas condições, sofrer limitações, fora das quais não será lícito ao empregador, negar ou, por qualquer forma, restringir os direitos que decorrem do Estatuto de Trabalhador Estudante.


Sofia Vasconcelos, Advogada.

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