Notícias

O Direito Real de Habitação Duradoura

CCSM, O Direito Real de Habitação Duradoura

Não é novidade que, nos tempos que correm, a compra e o arrendamento de imóveis afigura-se verdadeiramente difícil para a classe média, em larga medida por força do aumento dos preços das habitações, reflexo do crescimento do investimento privado, nacional e internacional, no sector imobiliário.

Na actual conjuntura económica, em que politicamente se discute o respeito e concretização prática do Direito à Habitação constitucionalmente consagrado, o Decreto-Lei n.º 1/2020, de 09 de Janeiro, veio criar, no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, o chamado Direito Real de Habitação Duradoura (DHD).

O DHD permite que uma ou mais pessoas residam de forma permanente e vitalícia numa habitação, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal, durante a duração do contrato.

O valor da caução é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário, tendo obrigatoriamente que se localizar entre 10% e 20% do valor mediano de venda de mercado da habitação, de acordo com a sua localização e dimensão. Já o valor da prestação mensal é livremente estabelecido entre as partes.

A habitação é entregue pelo proprietário ao morador, livre de encargos e através da realização de contrato celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas. O DHD está, ainda, sujeito a inscrição no registo predial. No que concerne às vantagens, o proprietário vê serem reduzidos, em larga medida, os custos de gestão do seu património, transferindo-se para o morador o pagamento de despesas, taxas municipais e IMI associados ao imóvel.

O proprietário tem ainda a possibilidade de gerir o capital correspondente à caução paga pelo morador e de transmitir, livremente, a terceiros a propriedade onerada com o DHD, de forma onerosa ou gratuita.

No caso de renúncia, o morador tem direito à devolução da totalidade do valor da caução, se a renúncia se verificar nos primeiros dez anos.

De realçar que existe, ainda, a possibilidade de o morador hipotecar o DHD se necessitar de contrair crédito para pagamento da caução inicial, hipoteca que se transfere para a propriedade, na eventualidade de o morador adquirir o imóvel sobre o qual recai o DHD.

No caso de execução da hipoteca constituída sobre o DHD, o proprietário tem opção de compra deste direito, devendo ser citado no âmbito da ação executiva, para demonstrar se pretende ou não exercer essa faculdade. Se optar por não exercer o direito de preferência, o proprietário de raiz deve depositar à ordem do processo o saldo da caução existente à data da citação, não podendo continuar a utilizá-la, sem prejuízo de poder reclamar no processo os créditos que detenha ou venha a deter sobre o morador.

Inês Ferraz Viana, Advogada estagiária

* A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto. Não é permitida a cópia, reprodução, divulgação e/ou distribuição, em partes ou na integra, desta comunicação sem consentimento prévio.

Pro Bono

Consciente da função social da advocacia, a CCSM procura colocar ao serviço da comunidade o conhecimento e experiência dos seus advogados.
Assim, prestamos aconselhamento e representação de clientes pro bono em defesa de boas causas, em especial de instituições particulares de solidariedade social a actuar nas áreas da educação, cuidados de saúde, combate à fome e à pobreza.
Entrar em Contacto
Onde estamos
Rua 5 de Outubro, 446-466
4100 173 Porto
Portugal
Contactos
T. +351 226 076 020
Chamada rede fixa nacional
E. geral@ccsm.pt